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ressarcimento que nasce, justamente pela ilegal atuação dos magistrados intervenientes.
Um Estado de Direito não pode permitir este tipo de conduta em seus funcionários.
Os juízes, como orientadores do processo, têm a obrigação de velar sempre pelo
correto cumprimento do direito e assim estabeleceu a Corte CIDH: “À luz do
anteriormente afirmado, a Corte considera que os juízes, como orientadores do
processo, têm o dever de dirigir e encaminhar o procedimento judicial com o fim
de não sacrificar a justiça e o devido processo legal em prol do formalismo e da
impunidade”.5
Isso significa que, necessariamente, a Corte IDH deve-se ocupar do funcionamento
dos órgãos judiciais internos do Estado demandado, como se estabeleceu no caso Juan
Humberto Sánchez: “o esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações
internacionais por virtude das autuações de seus órgãos judiciais, pode conduzir a que o
Tribunal deva se ocupar de examinar os respectivos processos internos,”6 de maneira a
estabelecer se a integralidade dos procedimentos estiveram em conformidade com as
disposições internacionais das que o Estado demandado é signatário.
Os Artigos 15 e 18 do Código de Processo Civil do Paraguai consagram faculdades
ordenatórias dos magistrados e a obrigação de aplicar primeiramente a Constituição,
descumprimento que inclusive é passível de punição, como disposto na lei 1.084, em
concordância com o princípio de prioridade das leis, reconhecido no artigo 137 CN.
9.- Em matéria de ressarcimento por dano moral e patrimonial, não se esgotou a
instância interna, e mais, nem sequer se iniciou nenhuma demanda, mas pelas razões
precedentemente expostas surge a necessidade de estipular a quantia.
O que fica claramente demonstrado nos autos é a violação do artigo 8 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Garantias Judiciais – ao manter de forma arbitrária
uma medida restritiva sem fundamento jurídico válido. Arbitrariedade que também se
demonstra com as mesmas decisões judiciais proferidas na causa, todas elas muito
inferiores aos anos de duração da medida restritiva. Nasce então o direito previsto no artigo
10 da Convenção Americana.
Além disso, e o repetimos, ter mantido durante anos uma medida cautelar não se
compadece com nenhum dos princípios e garantias em jogo: devido processo legal (artigos
16 e 17 CN), presunção de inocência (artigo 17.1) razoabilidade das decisões judiciais
(artigo 8 Convenção) e artigo 46 e cc. da Convenção Interamericana. Seguindo os critérios
estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para a razoabilidade da
duração de um processo:7 a) complexidade do assunto, b) atividade processual do
interessado e c) conduta das autoridades judiciais, não se pode convalidar mais de oito anos
de medida cautelar e mais de processo, para chegar inclusive a decisões judiciais que
anulam todo o atuado.
5
Caso Myrna Mack Chang, N° 211.
6
Caso Juan Humberto Sánchez, Nº 120, Sentença de 7 de junho de 2003.
7
Caso Hilaire, Cosntantine e Benjamin. Sentença de 21 de junho de 2002.
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