a instalação do CLA na zona onde eventualmente foi criada foi que em tal área existiam “ocupantes”, sendo mais fácil a realocação também em função da baixa densidade populacional. A Comissão destaca que a categoria de “ocupantes” das comunidades quilombolas se devia ao descumprimento da obrigação do próprio Estado brasileiro em titular suas terras e territórios e constituía igualmente em uma negação da sua identidade cultural e reconhecimento como povo com uma relação especial com suas terras. A Comissão também observa que os reassentamentos foram realizados com base em um Decreto do Poder Executivo que não foi convalidado pelo Poder Legislativo. 199. Em segundo lugar, em relação ao processo de consulta prévia com vistas a se obter o consentimento das comunidades, a documentação apresentada pelo Estado indica que as reuniões realizadas com as comunidades somente ocorreram com posterioridade à decisão de criar e posteriormente ampliar o CLA. A Comissão registra que o Estado não indicou que tais reuniões tenham se realizado com as autoridades de cada uma das comunidades potencialmente afetadas. A CIDH também evidencia que as comunidades não participaram do processo de desenvolvimento e planejamento de tal projeto, nem lhes foi informado sobre qualquer tipo de benefício que pudessem vir a dele obter. Pelo contrário, as informações apresentadas à Comissão evidenciam que as reuniões se limitaram a discutir sobre o traslado a terras alternativas e o pagamento de indenização, o que, como se verá a seguir, tampouco resultou adequado. A Comissão ressalta que conforme o assinalado pela jurisprudência do sistema interamericano, quando se trate de um plano de desenvolvimento ou investimento em grande escala que pode ter um impacto profundo nos direitos de propriedade de um povo indígena ou tribal, o que inclui situações que impliquem o traslado ou a realocação, deve ser entendido como exigindo em acréscimo o consentimento livre, prévio e informado das comunidades potencialmente afetadas163. 200. Em terceiro lugar, no tocante ao estudo de impacto ambiental e social, a CIDH registra que o que se realizou foi um levantamento socioeconômico cultural que, conforme os próprios relatórios de entidades estatais, só foi realizado posteriormente à decisão de reassentar as comunidades. Conforme à informação proporcionada pelo Ministério Público, era evidente que tal levantamento não era culturalmente apropriado e apresentava várias deficiências. 201. Igualmente, a Comissão observa que para a ampliação do CLA o Estado não aportou documentação que comprove a realização de um processo de análise sobre o impacto que levaria às comunidades tal restrição aos seus direitos, nem que comprove ter havido consulta prévia em conformidade com os parâmetros assinalados anteriormente. Pelo contrário, a CIDH registra que algumas das comunidades envolvidas se opuseram à construção do CLA. 202. Em quarto lugar, no que se refere ao reassentamento daquelas comunidades que foram levadas às agrovilas, a CIDH observa que de acordo com os laudos periciais e declarações de membros das comunidades tal processo se realizou sem um procedimento culturalmente apropriado, de maneira muito rápida e supervisionada por agentes militares ou funcionários estatais que não tinham conhecimento e expertise sobre as comunidades quilombolas. Vários testemunhos citados acima dão conta dessa questão. A Convenção 107 da OIT, que foi adotada em 1957 e ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965, estabelece que: “[as] populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional, por motivos que visem à segurança nacional, no interesse do desenvolvimento econômico do país ou no interesse da saúde de tais populações”. A Corte Interamericana assinalou “que quando se trate de planos de desenvolvimento ou investimento em grande escala que possam afetar a integridade das terras e recursos naturais do povo Saramaka, o Estado tem a obrigação, não apenas de consultar os Saramaka, mas também de obter seu consentimento livre, informado e prévio, segundo seus costumes e tradições. Ver Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs Suriname. “Interpretação da Sentença” de exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 185, §17; e ver também Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, §134 e 137. Ainda, segundo assinalou a Comissão em relação aos casos nos quais é necessário obter o consentimento informado, “[a] primeira dessas situações, identificada pelo Relator Especial das Nações Unidas, é a dos planos ou projetos de desenvolvimento ou investimento que impliquem o deslocamento dos povos ou comunidades indígenas de seus territórios tradicionais, ou seja, sua realocação permanente. O requisito do consentimento nesses casos se estabelece no artigo 10 da Declaração das Nações Unidas: “Os povos indígenas não serão deslocados pela força das suas terras ou territórios. Não se procederá a nenhum traslado sem o consentimento prévio, livre e informado dos povos indígenas interessados, nem sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e equitativa e, sempre que seja possível, a opção do regresso”. CIDH, Direitos dos Povos Indígenas e Tribais sobre suas Terras Ancestrais e Recursos Naturais, 30 de dezembro de 2009, §134 em referência à ONU – Conselho de Direitos Humanos – Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos indígenas, James Anaya. Doc. ONU A/HRC/12/34, 15 de julho de 2009, §47. 163 42

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