17. A respeito do pedido de medidas cautelares, o Estado anexa um ofício do Diretor do Centro
Penal de Tela dirigido a Juíza de Letras Seccional de Tela, Dra. Lizeth Gómez Robleda,
informando-lhe sobre os fatos violentos ocorridos no Centro Penal, provocados pelos mesmos
presos, que resultaram em numerosos feridos e ameaças de morte, entre elas contra o
presidiário Alfredo López Alvarez. Adiciona que a decisão de enviá-lo ao Centro Penal de Puerto
Cortés foi adotada por instruções das autoridades superiores da Secretaria de Segurança do
Estado para salvaguardar sua integridade pessoal e antes que houvesse um derramamento de
sangue.
18. Em 10 de agosto de 2001, em resposta a um pedido de informação da Comissão, o Estado
assinala, quanto à resolução da Corte de Apelações de La Ceiba datada de 2 de maio de 2001:
a) O procedimento retroage a etapa sumária. Com a nulidade declarada as partes tem a
liberdade de apresentar a prova de acusação pertinente. A Corte anulou as atuações
tendo em vista que embora os policiais que haviam efetuado a captura dos acusados
tenham sido notificados duas vezes, estes (os policiais) nunca foram examinados na
devida forma porque não compareceram ao tribunal. O Estado assinala que ao
regressar os autos da etapa de instrução, a Corte de Apelações permite aos
representantes dos acusados, aportar com ampla liberdade os meios de prova
correspondentes;
b) O Estado adiciona que a lei não contempla prazo para corrigir as faltas detectadas
pelo Tribunal de Apelação, e que devem ser sanadas com a maior brevidade possível;
c) O Estado assinala que, para o tipo de delito pelo qual os acusados estão sendo
julgados, a legislação nacional não contempla benefícios de cumprimento alternativo a
prisão preventiva. Outrossim, a lei do réu primário, Decreto 127/1996, que contempla
benefícios de liberação para as pessoas detidas preventivamente em estabelecimentos
penais, determina que não poderão beneficiar-se com livramento condicional os
internos processados pelos delitos de traição, parricídio, assassinato, seqüestro,
violação, roubo seguido de morte, roubo de automóveis, nem os reclusos com base na
lei sobre uso indevido e tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas,
independentemente do grau de execução do delito, forma de participação ou grau de
culpabilidade do processado e;
d) Por último, o Estado assinala que a legislação penal hondurenha não contempla um
tempo máximo de detenção preventiva conforme o procedimento penal atual.
19. Com relação à admissibilidade, o Estado alega que ações judiciais criminais disponíveis na
legislação interna de Honduras continuam em trâmite, e que foram observadas todas as
garantias que outorga o direito de legítima defesa.
IV.
ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADE
A.
Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione
materiae da Comissão
20. A peticionária encontra-se facultada pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como supostas vítimas a pessoas
individuais, as quais Honduras comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados
na Convenção Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que Honduras é
um Estado parte na Convenção Americana desde 8 de setembro de 1977, data em que
depositou o instrumento de ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem
competênciaratione personae para examinar a petição.
21. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se
alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado.
4