nos termos do art. 4º da Lei 7.716/1889. Que em virtude da absolvição, as vítimas
ofereceram recurso de apelação em 17.11.99, com parecer favorável do Ministério
Público; o acusado ofereceu suas contra razões; e que até a data da apresentação
da denúncia, a apelação não havia sido distribuída para uma das Câmaras do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
28.
O Estado alega que há incompetência e inadmissibilidade do pleito por
falta de competência material e que o peticionário não cumpriu os requisitos
necessários, respectivamente.
29.
O Estado alega incompetência ratione materiae quanto a supostas
violações a instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Argumenta que a
Comissão não tem mandato para condenar o Estado Brasileiro por supostas violações
contidas em instrumentos internacionais que não sejam aqueles que compõem o
sistema interamericano de direitos humanos. Cita o artigo 23 do Regulamento da
CIDH.
30.
Ademais, afirma que não compete à CIDH verificar violação de direitos
contidos na ICERD e na Convenção 111 da OIT, sob a justificativa de serem diplomas
legais celebrados em foros distintos da OEA, possuindo mecanismos próprios de
implementação e supervisão, não conferindo a órgãos do sistema interamericano
qualquer mandato para aplicação. Exemplifica a incompetência trazendo trecho de
decisão da Corte IDH de exceções preliminares no caso Las Palmeiras (manifestação
do Estado pp. 4).
31.
O Estado afirma que a CIDH também não tem competência para
condenar o Estado Brasileiro por supostas violações dos artigos 3, 6, 7 do Protocolo
Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais- Protocolo San Salvador-, pois de acordo com o art. 19.6 desta norma, a
CIDH só tem mandato para examinar supostas violações dos artigos 8.a e 13.
Ademais, afirma que a verificação e cumprimento dos demais dispositivos do
Protocolo que foram alegados pelo peticionário, é feito por meio de relatórios
periódicos pelos Estados, cuja implementação vem sendo objeto de organização por
órgãos competentes da OEA.
32.
O Estado Brasileiro afirma que para as violações as quais a CIDH tem
mandato, os artigos 1 e 24 da CADH, o peticionário não atendeu o requisito exigido
que é o esgotamento dos recursos internos. Afirma que “Os processos judiciais
internos para elucidação das imputações contra o Sr. Munehiro Tahara na seara
criminal encontram-se em estágio regular de tramitação avançada nos órgãos
competentes” (Resposta, pp. 6). Ademais, informa que a Apelação veio a ser provida
mediante acórdão da Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em 11.08.2004, condenando o acusado à pena de dois anos
de reclusão, em regime inicial semi aberto pelo crime imputado.
33.
Afirma ainda o Estado, que o acórdão além de reformular a sentença a
quo extinguiu a pretensão punitiva do Estado, em virtude da prescrição de acordo
com o artigo 107, IV do Código Penal, sendo esta parte do decisum objeto de
Embargos de Declaração interposta pelo Ministério Público em 29.09.2004 que alegou
a imprescritibilidade do crime de racismo, conforme disposto no artigo 5º, LXII da
Constituição Federal Brasileira. Em 22.09.2005, a Quinta Câmara Criminal
Extraordinária reformou o acórdão excluindo a prescrição.
34.
Assegura o Estado de que está havendo regular tramitação do processo
criminal. Salienta ainda que o Estado Brasileiro vem desenvolvendo esforços no
combate ao racismo e na promoção da igualdade racial “muitos dos quais já
extensamente informados a essa Colenda Comissão, seja mediante audiências
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