8, alínea a e 13, conforme artigo 19.6. Assim, a Comissão é incompetente para
apreciar os artigos 3, 6 e 7 do Protocolo San Salvador.
42.
No que diz respeito à Convenção Internacional para Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção 111 da Organização
Internacional do Trabalho, cabe ressaltar que falta à CIDH competência para
examinar violações de direitos garantidos nestes diplomas legais, mas, em função do
artigo 29 da CADH, a CIDH pode utilizá-los como pauta de interpretação das
obrigações internacionais livremente assumidas pelo Estado.
43.
A CIDH tem competência ratione temporis em virtude dos fatos
alegados terem acontecido depois do Estado Brasileiro ter assumido o compromisso
de respeitar os Direitos Humanos, uma vez que ratificou a CADH em 25 de setembro
de 1992.
44.
A CIDH tem competência ratione loci em virtude dos fatos alegados na
denúncia terem acontecido em território brasileiro.
B.
Requisitos de Admissibilidade da Petição
a.
Esgotamentos dos Recursos Internos
45.
O peticionário apresentou a petição perante a CIDH em 08 de dezembro
de 2003, alegando textualmente que se tratava de denúncia embasada no artigo 46,
2, c da CADH, exceção quanto ao esgotamento interno de recursos em virtude de
existir demora injustificada para decisão. Frise-se que a petição foi encaminhada
quando a demanda judicial no Brasil já tinha três anos sem qualquer movimentação
por parte do Poder Judiciário de São Paulo.
46.
O peticionário indica que, não obstante provas nos autos do processo
para a devida condenação do acusado na primeira instância, houve sentença
contrária à condenação, e que o recurso de apelação por mais de três anos aguardou
distribuição para uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
47.
Ademais, o Estado não controverteu o fato do atraso apenas indicou
que o recurso de apelação foi conhecido (mais de três anos depois do protocolo de
apresentação das razões e contra razões) e que houve reforma da decisão a quo,
não obstante o erro material, reformado posteriormente através de Embargos
Declaração, do juízo ad quem ao extinguir a pretensão punitiva do Estado quando
argüiu prescrição de um crime constitucionalmente imprescritível.
48.
As vítimas não estão obrigadas a propor ação de reparação de danos
para a situação apresentada. Caso houvessem ingressado com ação cível, esta não
estaria atrelada ao procedimento penal, pois para o Ordenamento Jurídico Brasileiro,
tratam-se de demandas distintas que serão apreciadas por juízes diferentes, tendo
dinâmicas processuais autônomas. Isto quer dizer que a pretensão de tutela
jurisdicional às supostas vítimas pelo Estado brasileiro pode se encerrar com
a demanda na esfera criminal. As supostas vítimas têm a faculdade de propor
ação civil para reparação de danos, mas obrigatoriamente, necessitariam propor ação
penal de acordo com a Lei 7.716/89 (Lei Caó) para ver punido o autor do ato de
racismo, pois a Constituição Federal do Brasil em seu artigo 5º, XLII, estabelece que
o racismo é crime imprescritível e inafiançável, sendo a supra citada lei o dispositivo
regulamentador, descrevendo, inclusive os tipos penais. No caso em tela:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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