Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos 2.
49.
Como mencionado, trata-se de denúncia por demora injustificada por
parte do Estado de conferir às vítimas a tutela jurisdicional pretendida. Algo
demonstrado pelos expedientes trazidos pelos peticionários da vestibular e na réplica,
e pelo próprio Estado em suas respostas encaminhadas à CIDH. Assim, não há
controvérsia acerca do atraso para apreciação da demanda.
50.
Segundo informação trazida pelo peticionário, recebida pela CIDH em
6 de setembro de 2006, a sentença que já transitou em julgado (o que indica não
haver mais recursos para serem interpostos) ainda não foi cumprida porque os autos
do processo ainda necessitam ser encaminhados a uma das Varas de Execução
Criminal da Comarca de São Paulo para se o réu for encontrado possa ser cumprida
a pena de prisão.
51.
Assim, a sentença ainda não foi cumprida, em virtude de não ter sido
encaminhada a Vara competente, conforme certidão juntada pelo peticionário, e
também porque é desconhecido o paradeiro do Sr. Munehiro Tahara, de acordo com
o que foi informado pelo peticionário em sua última manifestação datado de 6 de
setembro de 2006.
b.
Prazo para apresentação
52.
A presente denúncia está prevista na hipótese do artigo 46.2, c da
CADH, tendo em vista que é alegado demora injustificada na decisão. A petição por
este fundamento foi apresentada dentro de um prazo razoável, visto vista que havia
um aguardo da decisão do recurso interposto pelas supostas vítimas que
ultrapassava 3 anos. Assim, encontra-se satisfeito o requisito relativo à
tempestividade.
c.
Duplicação dos Procedimentos e da Coisa Julgada
53.
Em relação com a duplicação de procedimentos, não consta que a
denúncia em estudo tenha sido apresentada perante outra instancia, e o Estado não
se manifestou a respeito. Assim, a Comissão considera que a petição é admissível
em conformidade com o artigo 46, c e 47, d da Convenção Americana.
d.
Caracterização das Violações
54.
A Comissão considera que, prima facie, os fatos alegados pelo
peticionário podem vir a caracterizar violação à Convenção Americana de Direitos
Humanos, nos seus artigos 1, 8, 24 e 25, por eventuais violações da obrigação de
respeitar direitos; do direito a qualquer pessoa de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável; da igualdade perante a lei; e do direito ao
recurso simples e rápido perante juízes ou tribunais às Senhoras Neusa dos Santos
Nascimento e Gisele Ferreira.
55.
A propósito da declaração feita pelo Estado acerca da improcedência
da petição, pelas razões supra, a Comissão considera que não corresponde a esta
etapa do procedimento estabelecer se há ou não uma violação da Convenção
Americana de Direitos Humanos. Para fins de admissibilidade, a CIDH deve decidir
se foram apresentados os fatos que poderiam caracterizar uma violação, para que a
petição não seja considerada inadmissível à luz do artigo 47 da CADH.
2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7716.htm.
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