56.
A CIDH observa que os fatos a respeito dos quais se alega discriminação
racial não se atribuem ao Estado Brasileiro, mas sim a um particular. Entretanto, o
peticionário alega que há violações à Convenção em relação à resposta dada pelo
Estado através de seus órgãos judiciais para os fatos alegados, que correspondem
ser analisadas pela CIDH na etapa de mérito do caso.
57.
Nesta fase não é, portanto, decidido o mérito da denúncia. A CIDH deve
realizar uma apreciação preambular para examinar se a denúncia fundamenta a
aparente ou potencial violação de direito garantido pela Convenção e não para
estabelecer a existência de uma violação. Tal exame é uma análise sumária que não
implica um prejuízo ou um avanço de opinião sobre o mérito. O próprio regulamento
da Comissão, ao estabelecer duas etapas (admissibilidade e mérito) reflete essa
distinção entre avaliação que deve realizar para fins de declarar uma petição
admissível e a requerida para estabelecer uma violação. Da análise em comento, a
CIDH considera que a denúncia alegada não cabe nas hipóteses das letras b e c do
artigo 47 e, assim, a petição satisfaz os requisitos exigidos pela Convenção
Americana.
V.
CONCLUSÃO
58.
A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento da
petição e que esta cumpre com os requisitos de admissibilidade de acordo com os
artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
DECIDE:
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
1.
Declarar, sem pré- julgar sobre o mérito da demanda, que a petição é
admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 1, 8, 24 e 25
da CADH.
2.
Transmitir este Relatório ao Estado e aos Peticionários;
3.
Publicar essa decisão e incluí-la em seu informe Anual para Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias de outubro do ano de 2006.
(Assinado): Evelio Ferández Arévalos, Presidente; Florentín Meléndez, Segundo Vicepresidente; Comissionados: Freddy Gutiérrez, Paolo Carozza y Víctor Abramovich.
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