C. Medidas de satisfação 120. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado que publique o resumo oficial da presente sentença em um jornal de ampla circulação nacional, em corpo de letra legível, e a sentença integral nos sites da Corte Constitucional, da Assembleia Nacional, do Conselho Nacional Eleitoral e da Corte Nacional de Justiça. O Estado argumentou que as medidas de satisfação solicitadas pelos representantes não são procedentes, porquanto não houve no caso em estudo violação das normas internacionais suscetíveis de gerar responsabilidade internacional do Estado. A Comissão não fez solicitações específicas a esse respeito. 121. A Corte dispõe, conforme fez em outros casos,128 que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, em corpo de letra legível e adequado, o seguinte: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um meio de comunicação de ampla circulação nacional, em corpo de letra legível e adequado; e c) a presente Sentença, na íntegra, disponível por um período de um ano, nos sites oficiais da Corte Constitucional, da Assembleia Nacional, do Conselho Nacional Eleitoral e da Corte Nacional de Justiça. O Estado deverá informar de forma imediata a este Tribunal, tão logo efetive cada uma das publicações dispostas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro relatório, conforme consta do ponto resolutivo 9 desta Sentença. D. Outras medidas solicitadas 122. Os representantes solicitaram que o Estado equatoriano realize um evento público de reconhecimento de responsabilidade internacional no plenário do Poder Legislativo. Também solicitaram, como garantia de não repetição, que se ordene a realização de capacitações em independência judicial para a Assembleia Nacional e o Conselho de Participação Cidadã e Controle Social, com o objetivo de proporcionar ao funcionário público conhecimentos especializados sobre as normas interamericanas em matéria de destituição de altos funcionários judiciais. O Estado alegou que as funções de membro do tribunal ocupadas pelo Senhor Aguinaga Aillón não eram equiparáveis às de um magistrado, razão pela qual a capacitação solicitada relativa à independência judicial é improcedente, por não guardar relação com o tema em estudo no caso. 123. A Corte lembra que os fatos do presente caso ocorreram em um contexto de instabilidade política, situação que teria decorrido da destituição dos magistrados da Corte Suprema e dos membros do Tribunal Constitucional e do TSE. Do mesmo modo, este Tribunal alerta que o Equador modificou a legislação aplicável na época dos fatos e reorganizou as instituições estatais que se viram afetadas e foram envolvidas no presente caso. Dessa forma, diante da mudança de circunstâncias contextuais, e das transformações normativas e institucionais, a Corte não considera pertinente ordenar a realização de capacitações para as autoridades do Estado nos termos sugeridos pelos representantes. Por outro lado, a Corte julga que as medidas de reparação ordenadas na presente Sentença são suficientes e adequadas em relação às violações declaradas, e para a prevenção de situações similares no futuro. Por conseguinte, não ordenará a adoção de medidas de reparação adicionais. Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C No. 88, par. 79; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 115. 128 38

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