calculada nesse relatório a respeito dos rendimentos que o Senhor Aguinaga Aillón deixou de receber nas datas indicadas chega ao valor de US$302.998,65 (trezentos e dois mil novecentos e noventa e oito dólares e sessenta e cinco centavos dos Estados Unidos da América). Este Tribunal observa que o Estado não formulou considerações específicas sobre a soma a título de lucro cessante calculada na perícia apresentada pelos representantes. 129. No que diz respeito ao pagamento de juros de mora, a reparação material calculada no relatório pericial apresentado pelos representantes chega à soma de US$481.148,63 (quatrocentos e oitenta e um mil cento e quarenta e oito dólares e sessenta e três centavos dos Estados Unidos da América). A esse respeito, este Tribunal lembra que os juros de mora foram calculados pelos representantes a partir do momento em que o Senhor Aguinaga Aillón foi destituído do cargo de membro, em aplicação da Codificação da Resolução da Junta Monetária, Livro Primeiro, Tomo V. Esta Corte considera, quanto a esse ponto, que os representantes não demonstraram como, em virtude da disposição antes citada, se deva calcular o pagamento de juros de mora como resultado da falta de pagamento de salários e outros benefícios, por motivo da demissão do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE. 130. Em virtude do exposto, esta Corte considera razoável ordenar ao Estado o pagamento de uma indenização de US$302.998,65 (trezentos e dois mil novecentos e noventa e oito dólares e sessenta e cinco centavos dos Estados Unidos da América), a título de lucro cessante em favor do Senhor Aguinaga Aillón, referente às remunerações que deixou de perceber, desde que foi destituído de seu cargo, em 25 de novembro de 2004, até a data prevista para o encerramento de seu mandato, 14 de janeiro de 2007. A Corte lembra que não se infere do expediente que o Senhor Aguinaga Aillón tenha tido algum emprego público posteriormente a sua destituição do cargo de membro do TSE, nem que o Estado tenha alegado essa questão, razão pela qual o Estado deverá pagar a soma antes mencionada de maneira integral.131 Essa soma deve ser paga no prazo máximo de um ano, a contar da notificação da presente Sentença, nos termos do ponto resolutivo número 8. E.2. Dano imaterial 131. A Comissão solicitou que fossem integralmente reparadas as violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, inclusive as medidas de compensação e satisfação necessárias a respeito do dano material e imaterial sofrido pelo Senhor Aguinaga Aillón. 132. Os representantes solicitaram que se reconheça uma recompensa pecuniária em razão do dano ao projeto de vida do Senhor Aguinaga Aillón, pela interrupção de seu desenvolvimento profissional e como figura pública, em consequência da demissão arbitrária de suas funções. Em virtude do exposto, pediram à Corte “uma reparação justa, estabelecida de maneira imparcial”, que reflita os danos ao prestígio pessoal e profissional do Senhor Aguinaga Aillón. Com vistas a sustentar as queixas em matéria de dano imaterial, os representantes anexaram um relatório psicológico clínico em que se afirma que os fatos do caso desencadearam “a exclusão e perseguição” do Senhor Aguinaga Aillón “em relação a sua carreira política, eleitoral e profissional”, bem como uma “sensação [pessoal] de desprestígio”. 133. 131 O Estado argumentou que o Senhor Aguinaga Aillón não conseguiu comprovar Cf. Mutatis mutandi, Nissen Pessolani, par. 127. 40

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