que a destituição de suas funções como membro do TSE, no ano de 2004, tenha afetado
sua trajetória de vida política. Além disso, argumentou que não é razoável
responsabilizar o Estado pela interrupção de uma carreira política, dado que essa
atividade está sujeita a uma multiplicidade de fatores “instáveis” e “incontroláveis”.
134. A Corte lembra que, em sua jurisprudência, especificou que o dano ao projeto
de vida corresponde a uma noção diferente daquela do lucro cessante e do emergente.132
Desse modo, o dano ao projeto de vida atende à realização integral da pessoa afetada,
considerando sua vocação, aptidões, circunstâncias, potencialidades e aspirações, que
lhe permitem fixar para si mesma, razoavelmente, determinadas expectativas e realizálas.133 Portanto, o projeto de vida se expressa nas expectativas de desenvolvimento
pessoal, profissional e familiar, possíveis em condições normais.134
135. Esta Corte também salientou que o dano ao projeto de vida implica a perda ou
o grave comprometimento de oportunidades de desenvolvimento pessoal, de forma
irreparável ou muito dificilmente reparável.135 Entre outras medidas, a Corte também
ordenou em casos específicos uma compensação relativa a esse tipo de dano.136 No
presente caso, a alegação do dano ao projeto de vida do Senhor Aguinaga Aillón alude
a uma interrupção de seu desenvolvimento profissional como resultado de sua demissão
do cargo de membro do TSE. Este Tribunal considera que a demissão arbitrária do
Senhor Aguinaga Aillón provocou um efeito prejudicial no desenvolvimento de sua vida
pessoal e profissional, bem como de seu estado de ânimo.
136.
Em virtude do exposto, a Corte julga pertinente ordenar ao Estado o pagamento,
de maneira justa, da soma de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da
América) em favor do Senhor Aguinaga Aillón, que deverá ser paga no prazo máximo de
um ano depois de proferida a presente Sentença, nos termos do ponto resolutivo número
8.
F. Custas e gastos
137. Os representantes informaram que incorreram em uma série de gastos
vinculados à tramitação do caso perante o Sistema Interamericano. Concretamente,
salientaram que efetuaram desembolsos relativos à realização da audiência pública,
envio de documentos e artigos de papelaria, reprodução de documentos, deslocamentos,
hospedagem, alimentação e honorários de peritos e advogados. Por esse motivo,
solicitaram que seja fixada, de maneira justa, a soma correspondente às custas e gastos
do processo. O Estado alegou que, como não existiu nenhuma violação suscetível de
gerar responsabilidade estatal, não é procedente autorizar custas e gastos em favor do
Senhor Aguinaga Aillón. Além disso, salientou que, por se tratar de desembolsos
econômicos alegados por gestões realizadas na tramitação do caso, deve-se exigir que
os representantes relacionem suas queixas a comprovantes, coisa que não ocorreu no
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998, Série
C, No. 42, par. 147; e Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 24 de novembro de 2020. Série C, No.419, par. 154.
132
133
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, supra, par. 147; e Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 154.
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro
de 2004, Série C, No. 114, par. 245; e Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 154.
134
135
136
154.
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru, supra, par. 150; e Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 154.
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra; e Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par.
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