caso concreto. 138. No presente caso não consta do expediente apoio probatório algum em relação às custas e gastos em que os representantes incorreram na tramitação do caso perante o Sistema Interamericano, nem se materializou uma solicitação citando um montante específico. Não obstante isso, o Tribunal considera que essas tramitações implicaram necessariamente desembolsos pecuniários, razão pela qual determina que o Estado deve entregar ao Senhor Mario Melo Cevallos e à Senhora Sofía Pazmiño Yañez, que atuaram como representantes do Senhor Aguinaga Aillón no presente caso, a quantia de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e gastos, a qual deverá ser dividida em partes iguais entre eles. Cumpre acrescentar que, na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor que o Estado reembolse a vítima ou seu representante dos gastos razoáveis em que tenham incorrido nessa etapa processual. G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 139. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de restituição, dano material e imaterial e reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, sem prejuízo de que possa antecipar o pagamento para um prazo menor, nos termos dos parágrafos seguintes. 140. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja entregue a quantia respectiva, esta será entregue diretamente a seus sucessores, conforme o direito interno aplicável. 141. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América. 142. Caso, por razões atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não seja possível o pagamento das quantias determinadas no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes em seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira equatoriana solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso não se reclame a indenização respectiva depois de transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. Caso o aqui exposto não seja possível, o Estado deverá manter assegurada, em âmbito interno, a disponibilidade dos fundos, pelo prazo de dez anos. 143. As quantias designadas na presente Sentença a título de restituição, satisfação, indenização por dano material e imaterial e reembolso de custas e gastos serão entregues, na íntegra, às pessoas indicadas, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 144. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondentes aos juros bancários moratórios no Equador. 42

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