contemplava um prazo máximo de duração, nem critérios que permitiam assegurar que uma
pessoa que tivesse sido privada de sua liberdade para além do razoável seria posta em
liberdade.
134. As condenações à prisão dos requerentes em última instância foram as seguintes; i)
Galluzzi: 7 anos de reclusão; ii) Morón: 6 anos de reclusão; iii) Mercau e Maluf: 5 anos de
reclusão; iv) Tomasek, Machín, Aracena e Candurra: 4 anos e 6 meses de reclusão; v) Di Rosa:
4 anos de reclusão; vi) Pontecorvo, Giordano, Argüelles, Cardozo, Muñoz e Óbolo: 3 anos e 6
meses de reclusão; vii) Arancibia, 3 anos de reclusão, e viii) Pérez, 2 anos e 1 dia de reclusão.
Por fim, o senhor Marcial foi absolvido (par. 94 supra).
135. Não obstante, a Corte reconhece que, de fato, as 18 supostas vítimas em prisão
preventiva até 1987, permaneceram reclusas por um período aproximadamente de 4 anos
antes do início da jurisdição da Corte (par. 71 supra). Nesse sentido, a Corte considera que o
período entre dois anos e meio e dois anos e 11 meses que estiveram detidos em prisão
preventiva após a competência da Corte148, sem que fosse resolvida a situação jurídica dos
réus, violou-se a razoabilidade do prazo que exige o artigo 7.5 da Convenção. Ademais, como
mostra o desarrazoado período de detenção preventiva no presente caso, a Corte constata
que vários requerentes estiveram privados de sua liberdade por um período superior ao
tempo das condenações finalmente impostas (par. 134 supra).
136. A prisão preventiva está limitada, dessa forma, pelo princípio da proporcionalidade,
no qual uma pessoa considerada inocente, não deve receber igual ou pior tratamento que
uma pessoa condenada. O Estado deve evitar que a medida de coerção processual seja igual
ou mais gravosa para o imputado que a pena que se espera em caso de condenação149. A Corte
considera que o Estado deveria ter imposto medidas menos lesivas, especialmente quando a
pena, do delito que se imputava, era de no máximo dez anos de reclusão150, e tendo presente
que, em setembro de 1984, o processo já não se encontrava nas primeiras etapas. Isto
demonstra que as prisões preventivas constituíram um adiantamento da pena e os réus foram
privados de liberdade por um prazo desproporcional com relação a pena que corresponderia
ao delito imputado.
137. Portanto, a Corte considera que o Estado violou os artigos 7.1, 7.5 e 8.2 da Convenção
Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos 18
acusados que permaneceram em detenção preventiva até 1987.
138. A respeito da detenção sofrida pelos requerentes no dia 5 de junho de 1989 até julho
do mesmo ano (pars. 82 e 84 supra), a Corte considera que foi resultado da sentença do
Conselho Supremo das Forças Armadas que os condenou em primeira instância a um tempo
superior do que permaneceram em prisão preventiva, de maneira que a Corte não considera
que nesta situação o Estado tenha sido responsável por violação da Convenção Americana.
148
Os senhores Galuzzi, Pontecorvo, Di Rosa, Giordano, Tomasek, Machín, Mercau, Aracena, Maluf, Candurra, Arancibia, Morón,
Argüelles, Pérez, Muñoz e Marcial estiveram presos preventivamente por 2 anos, 11 meses e 10 dias; o senhor Cardozo 2 anos,
10 meses e 21 dias e o senhor Óbolo 2 anos, 6 meses e 27 dias (expediente de mérito, fls. 2.073 a 2.084).
149 Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, par. 122.
150 Código de Justiça Militar (Lei n° 14.029, de 4 de julho de 1951): “Artigo 845. A fraude militar será punida com prisão máxima
ou reclusão de até dez anos, e inabilitação absoluta e perpétua, sem prejuízo do estabelecido no artigo 590. […]” (expediente de
prova, fl. 12.972).