típicas do âmbito militar contempladas pelo CJM, puseram em risco os bens jurídicos
militares, o que justificou o exercício do poder punitivo militar, e por fim, foram aplicadas as
sanções. Ademais, “os tribunais militares não são, per se, incompatíveis com a [Convenção].
Deve-se avaliar se em sua organização e em seu funcionamento concretos, os princípios da
imparcialidade e independência dos juízes foram afetados. Não obstante, no presente caso,
[...] não foi verificado nenhuma circunstância em que exista sequer uma suspeita de
parcialidade ou dependência por parte das autoridades judiciais que intervieram no processo
penal”. Desta forma, solicitou à Corte que declarasse a não violação dos artigos 8.1 e 11 da
Convenção.
A.2. Considerações da Corte
144. O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que “toda pessoa tem direito a ser
ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de
qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
145. Por sua vez, o artigo 25.1 da Convenção Americana assinala que “toda pessoa tem
direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais”. O Tribunal ressaltou que “o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos
Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo
contra atos de violação dos seus direitos fundamentais. A referida efetividade supõe que,
apesar da existência formal de recursos, estes devem decidir ou dar respostas às violações dos
direitos contemplado seja na Convenção, na Constituição ou nas leis”151.
146. Em princípio, a função jurisdicional compete eminentemente ao Poder Judiciário, sem
prejuízo de que órgãos ou autoridades públicas possam exercer funções jurisdicionais em
determinadas situações específicas. Isto é, quando a Convenção se refere ao direito de toda a
pessoa ser ouvida por um “juiz ou tribunal competente” para “que se determinem seus
direitos”, esta expressão refere-se a qualquer autoridade pública, seja administrativa,
legislativa ou judicial, que através de suas decisões determine direitos e obrigações das
pessoas. Pelo exposto, a Corte considera que qualquer órgão do Estado que exerça funções de
natureza materialmente jurisdicional, tem a obrigação de adotar soluções condizentes com as
garantias do devido processo legal, nos termos do artigo 8.1 da Convenção Americana152.
i) Independência judicial
151
Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011, Série C n°
228, par. 95; e Caso Liakat Alibux Vs. Suriname, par. 116.
152 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71,
par. 71; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 188.