De maneira que a Corte conclui que, dadas as particularidades do presente caso e a questão de sua competência ratione temporis, em virtude da revisão do mesmo perante a justiça comum, com a observância da garantia do devido processo e dos princípios de independência e imparcialidade judicial, o Estado não violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana em detrimento das supostas vítimas. ii) Imparcialidade 167. A Corte determinou que a imparcialidade exige garantias subjetivas da parte do juiz, assim como garantias suficientes de índole objetiva que permitam afastar qualquer dúvida que possam ter o acusado ou a comunidade a respeito da ausência de imparcialidade177. Neste sentido, a Corte precisou que a recusa é um instrumento processual que permite proteger o direito a ser julgado por um órgão imparcial178. 168. A garantia da imparcialidade implica que os integrantes do tribunal não tenham um interesse direto, uma posição tomada, uma preferência por alguma das partes e que não se encontrem envolvidos na controvérsia179, e que inspirem a confiança necessária às partes do caso, bem como aos cidadãos de uma sociedade democrática180. Outrossim, não se presume a falta de imparcialidade, mas esta deve ser analisada caso a caso. 169. No presente caso, a Corte constata que as supostas vítimas não solicitaram a recusa dos juízes do Conselho Supremo das Forças Armadas181. Adicionalmente, as supostas vítimas tampouco solicitaram ao foro interno a recusa dos juízes da Câmara Nacional da Cassação Penal, nem da Corte Suprema de Justiça, do mesmo modo que não apresentaram prova, no presente processo, que demonstrasse a parcialidade dos mesmos durante a tramitação da causa, por nenhuma razão subjetiva. Ademais, não há prova que a hierarquia funcional dos membros do Conselho Supremo das Forças Armadas afetou sua imparcialidade no caso concreto. Consequentemente, a Corte avalia que carece de elementos probatórios suficientes que permitam concluir que os juízes que intervieram durante o julgamento dos acusados careceram de imparcialidade. B. Direito a ser assistido por defensor de sua escolha B.1. Argumentos das partes e da Comissão 177 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 56; e Caso J. Vs. Peru, par. 282. 178 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte de Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, par. 64; e Caso J. Vs. Peru, par. 282. 179 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, par. 146. 180 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 171. 181 Não obstante, com relação à solicitação da defesa no processo interno de anular os atos de um dos juízes de instrução militar por entender que não se encontrava em condições psíquicas para desempenhar nos autos, a Câmara Nacional de Cassação Penal assinalou que a história clínica aludida pela defesa não resultava suficiente para demonstrar que o Juiz se encontrava física e psicologicamente incapacitado para conduzir a instrução da causa. Ademais, essa reclamação não tem relação com a imparcialidade do juiz no caso concreto, de acordo com o referido no parágrafo 162 da presente Sentença.

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