170. A Comissão argumentou que “o artigo 97 do CJM não outorgava às supostas vítimas o
direito a um advogado, mas que as permitia ser defendidos por um oficial militar na ativa ou
aposentado. O direito a ser defendido por um advogado estava contemplado no artigo 252 do
CJM, uma vez que o acusado havia prestado declaração perante o tribunal”. Nesse sentido,
“levando em consideração a natureza e as atividades que uma defesa técnica eficaz requer
[...] que seja prestada por um profissional do direito, a Comissão considerou que a restrição
imposta pelo CJM incorreu em dupla violação do direito estabelecido no artigo 8.2.d) da
Convenção: por um lado, porque as supostas vítimas não puderam contar com um “defensor
de sua escolha” e este foi alguém das forças armadas, sujeito à cadeia de comando das forças
militares, sobre quem o próprio juiz militar tinha faculdades de disciplina e controle. Por
outro, porque não se tratou de uma defesa técnica, proporcionada por um profissional do
Direito como exige o Direito Internacional”. Entretanto, a Comissão considerou que “a
totalidade das restrições do direito à defesa ocorridas durante a etapa do processo perante a
justiça militar, não foi sanada tampouco nas instâncias civis posteriores que conheceram do
processo. Consequentemente, o direito a defesa das vítimas foi afetado de maneira
permanente durante o processo, assim como o princípio da igualdade das partes que deve ser
salvaguardado pelas autoridades judiciais no processo penal”. Portanto, a Comissão
considerou que o Estado violou o direito das supostas vítimas a serem assistidas por um
advogado durante os procedimentos levados diante da jurisdição militar, em violação do
artigo 8.2.d) e e).
171. Os representantes coincidiram, em geral, com as alegações da Comissão. Contudo, os
representantes De Vita e Cueto manifestaram que seus clientes sofreram violações dos artigos
8.2.b), d), e e) da Convenção, e os representantes Vega e Sommer, em seu escrito de petições
e argumentos, avaliaram que o Estado era responsável pela violação dos artigos 8 e 25 da
Convenção, entretanto, em suas alegações finais escritas solicitaram que a Corte declarasse a
violação dos artigos 8.1, 8.2.d), 8.2.g) e 8.3 do mesmo instrumento.
172. Os Defensores Interamericanos manifestaram que “no desenvolvimento do processo
perante a justiça militar, nossos clientes foram impedidos de contar com a assistência de
advogados defensores, limitando severamente o direito a defesa, o que ocasionou o
desequilíbrio processual e deixou as supostas vítimas sem tutela frente ao exercício do poder
punitivo”. Assim, concluíram que o Estado violou os direitos a serem assistidos por um
advogado durante os procedimentos perante a jurisdição militar e a comunicarem-se livre e
privadamente com seu defensor, contemplados nos artigos 8.1, 8.2.b), d) e e) da Convenção.
173. A sua vez, o Estado se limitou a pontuar que a ausência de defensor legal é um
assunto que se encontra fora da competência temporal desta Corte.
B.2. Considerações da Corte
174. O artigo 8.2 da Convenção, alínea d) estabelece o “direito do acusado de defender-se
pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se,
livremente e em particular, com seu defensor”. Por sua vez, a alínea e) indica que o “direito
irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou
não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear
defensor dentro do prazo estabelecido pela lei”.