184. Os representantes e os Defensores Interamericanos apresentaram argumentos
similares aos da Comissão, com a exceção dos representantes De Vita e Cueto que solicitaram
a violação do artigo 7.5 da Convenção, e dos representantes Vega e Sommer que não
aplicaram as considerações geralmente utilizadas para analisar a razoabilidade do prazo no
marco fático do caso.
185. Por sua vez, o Estado indicou que “a complexidade da causa penal militar é evidente
no presente caso, não apenas pelo volume de atos judiciais, tanto em sede militar como em
sede civil, mas também pela natureza do delito investigado. A mera extensão da causa em
termos de páginas, demonstra a dificuldade e diversidade incomum que se reflete na
dificuldade e complexidade processual. Deve-se levar em consideração que não se tratou de
uma causa na qual se investigava e julgava a responsabilidade de uma pessoa, mas sim, no
começo, mais de quarenta. Ademais, tem especial relevância para a complexidade, o tipo de
delito investigado: administração fraudulenta. A causa penal militar não versou sobre um fato
concreto materialmente de fácil identificação, e cometido de uma vez, mas sim de um
conjunto de manobras financeiras e contábeis, executadas por várias pessoas, durante cerca
de três anos, em diferentes pontos do país”.
186. Com respeito à atividade processual dos interessados, o Estado argumentou que “os
registros probatórios do expediente não deixam dúvida quanto à relação existente entre a
demora processual da causa penal militar e o exercício do direito de defesa por parte das
[supostas vítimas], fundamentalmente, em sua dimensão recursiva. A variedade de
reclamações, solicitações, apresentações e recursos das [supostas vítimas] perante o tribunal
de justiça ordinária, que privaram tanto os juízes de instrução militar como o [Conselho
Supremo das Forças Armadas] de continuar com a tramitação, foram evidenciados na
interposição de recursos de nulidade, nos pedidos de inconstitucionalidade, de soltura, de
prescrição, de análise de competência, de anistia, etc., os quais tiveram, necessariamente, um
impacto sobre a duração total do processo penal militar”.
187. Com relação à conduta das autoridades judiciais, o Estado assinalou que “as
autoridades públicas responderam a cada uma das solicitações feitas pelos requerentes no
processo interno. Isto está comprovado nas datas dos atos. Além disso, os atos por parte de
funcionários públicos ocorreram sem dilações indevidas, na inexistência de prazos arbitrários”.
Por fim, sobre o efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo, indicou
que “o processo judicial [...] não apresentou peculiaridade suficiente para obrigar os
funcionários públicos a trabalharem no processo com uma celeridade extraordinária. [...] Do
mesmo modo, [as supostas vítimas] não comprovaram de que maneira o processo judicial lhes
causou danos irremediáveis ou agravou sua situação jurídica, uma vez que foram condenadas
em todas as instâncias decisórias”. Pelo exposto, solicitou que se declarasse a não violação
dos artigos 8.1 e 1.1 da Convenção Americana.
C.2. Considerações da Corte
188. O conceito de prazo razoável contemplado no artigo 8 da Convenção Americana está
intimamente ligado com o recurso efetivo, simples e rápido contemplado em seu artigo
25188.
188
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C n° 147, par. 155; e Caso
Luna López Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C n° 269, par. 188.