O exposto foi também argumentado pela defesa do senhor Candurra, na ocasião da audiência do artigo 445-bis do Código de Justiça Militar sem obter resposta. Ademais, consideraram que a inaplicabilidade da questão prejudicial se devia, em parte, ao fato de que os atos interruptores do curso da prescrição não foram produzidos em um prazo razoável e sem dilações indevidas. 201. O Estado assinalou que o argumento dos requerentes se refere a elementos do artigo 8.1 da Convenção, e “não se relacionam, nessa ordem de ideias, com as disposições do artigo 9 da Convenção”. 202. Além disso, o Estado afirmou que o relevante para a análise do artigo 9 é que “as três normas que foram aplicadas, isto é, o antigo [Código de Justiça Militar], o revogado Código de Procedimentos em Matéria Penal, o ainda vigente Código Penal, e o atual Código de Processo Penal da Nação argentina constituíam-se na qualidade de leis existentes aplicáveis ao caso. Assim, a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação de aplicar as regras da prescrição do Código Penal – que foram legitimamente aplicadas pelo tribunal máximo argentino já que o artigo 510 do Código de Justiça Militar remetia às normas do Livro I da norma penal substantiva geral – não pode ser, de maneira alguma, comparada com a aplicação por parte do Estado Argentino de leis penais ditadas posteriormente aos fatos”. 203. O Estado apontou que ambos os ordenamentos jurídicos estavam conectados entre si por meio do artigo 510 do Código de Justiça Militar que dispunha: “a) As disposições do Livro I do Código Penal, serão aplicadas aos delitos militares, enquanto sua natureza o permita e esta não se oponha as prescrições do presente Código”. 204. Por fim, considerou que “não existiu no caso uma ‘mudança de regras processuais’, mas sim, o que existe é um desacordo com os critérios de interpretação utilizados pela Corte Suprema de Justiça argentina em matéria de regras de prescrição da ação penal”. Pelo exposto, solicitou que seja desconsiderada a alegação feita pelos peticionários sobre a violação do artigo 9 da Convenção. B. Considerações da Corte 205. Neste capítulo, a Corte analisará as alegações dos representantes De Vita e Cueto e do Estado sobre se a aplicação do instituto da questão prejudicial por parte da Corte Suprema de Justiça da Nação, ao decidir sobre a prescrição do caso, representou uma violação do princípio da legalidade e retroatividade. A esse respeito, a Corte ressalta que a Comissão Interamericana não fez referência a essa possível violação da Convenção Americana. 206. O artigo 9 da Convenção Americana estabelece que: suspensão, a prescrição segue seu curso. A prescrição também será suspensa nos casos de delitos cometidos no exercício da função pública, para todos que tiverem participado, durante o período em que qualquer um deles esteja exercendo cargo público. [...] A prescrição interrompe-se somente: a) se cometer outro delito; b) pela primeira intimação a uma pessoa, no marco de um processo judicial, com o objetivo de receber declaração indagatória pelo delito investigado; c) pelo requerimento acusatório de abertura ou elevação de juízo, efetuado na forma estabelecida pela legislação processual correspondente; d) pela citação a juízo ou ato processual equivalente; e e) por sentença condenatória exarada, mesmo que esta não seja definitiva. [...] (expediente de prova, fl. 12.682).

Select target paragraph3