representado e que, ao tratar-se de desembolsos financeiros, se estabeleça com claridade os gastos e suas justificativas232. 298. No presente caso a Corte observa que os representantes De Vita e Cueto e Vega e Sommer não apresentaram os gastos nos quais incorreram, pois não detalharam as despesas que realizaram durante o litígio em nível nacional e internacional, nem tampouco apresentaram prova a respeito. Entretanto, em virtude do litígio, tanto em nível nacional como internacional, ter durado vários anos, esta Corte estima ser procedente conceder uma soma razoável de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) aos representantes Vega e Sommer e de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) aos representantes De Vita e Cueto pelo conceito de gastos e custas. Além disso, a Corte nota que, nos escritos de petições e argumentos, os Defensores Interamericanos solicitaram expressamente recorrer ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas pelos gastos de defesa do presente caso. Todavia, levando em consideração o exposto, a Corte julga procedente determinar ao Estado o ressarcimento da quantia de US$ 630,00 (seiscentos e trinta dólares americanos) aos Defensores Interamericanos Gustavo Luis Vitale e Clara Leite, referente aos gastos internos realizados durante a tramitação do processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 299. A Corte observa que, no processo de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá determinar que o Estado, reembolse as vítimas ou seus representantes pelos gastos razoáveis que incorrerem durante a referida etapa processual. G. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas 300. Os Defensores Interamericanos apresentaram, representando 11 das supostas vítimas, solicitações de apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte para cobrir determinados gastos de apresentação de provas. Mediante Resolução do Presidente da Corte, em 12 de junho de 2013 e 10 de abril de 2014, foi autorizada a assistência econômica do Fundo para cobrir os custos necessários para o comparecimento dos Defensores Interamericanos Gustavo Vitale e Clara Leite na audiência pública, bem como os gastos de viagem e estadia necessários para o perito Marcelo Solimine prestar declaração na mencionada audiência. 301. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre as despesas realizadas no presente caso, as quais totalizaram US$ 7.244,95. No entanto, absteve-se de fazer qualquer observação a respeito. Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado requerido o ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal das despesas incorridas. 302. Em consequência às violações declaradas na presente Sentença, a Corte determina ao Estado o ressarcimento ao referido Fundo da quantia de US$ 7.244,95 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro dólares americanos e noventa e cinco centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contado a partir da notificação da presente Sentença. 232 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 277; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 496.

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