2
5.
Os escritos de 24 e 27 de agosto de 2008, mediante os quais a Comissão
Interamericana e os representantes apresentaram, respectivamente, suas alegações
escritas sobre as exceções preliminares opostas pelo Estado (supra Visto 3).
6.
A comunicação transmitida às partes em 09 de setembro de 2008, mediante a
qual a Secretaria da Corte, seguindo instruções da Presidenta, solicitou à Comissão
Interamericana, aos representantes e ao Estado que remetessem, o mais tardar em
16 de setembro de 2008, suas listas definitivas de testemunhas e peritos. Ademais,
por razões de economia processual, solicitou-se às partes que indicassem quais das
testemunhas e dos peritos oferecidos poderiam prestar sua declaração ou parecer
perante notário público (affidávit), de acordo com o artigo 47.3 do Regulamento da
Corte.
7.
A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão
Interamericana apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. A Comissão
informou que considerava necessário que um dos testemunhos e o ditame pericial
originalmente propostos fossem ouvidos em audiência pública, enquanto que as
outras quatro testemunhas indicadas na demanda poderiam prestar suas declarações
perante notário público.
8.
A comunicação de 16 de setembro de 2008, mediante a qual os
representantes apresentaram sua lista definitiva de testemunhas e peritos. Os
representantes solicitaram que uma das testemunhas originalmente indicadas
declarasse durante a audiência pública e que os outros dois testemunhos fossem
prestados por meio de uma declaração juramentada. Da mesma maneira,
requereram que um dos peritos originalmente oferecidos apresentasse seu parecer
ante a Corte em audiência pública, enquanto que o outro perito poderia render seu
ditame perante notário público.
9.
A comunicação de 18 de setembro de 2008, mediante a qual o Estado
apresentou sua lista definitiva de testemunhas e peritos. O Estado indicou “que, em
princípio, deverão prestar declaração oral todas as testemunhas e [a perita]”
oferecidas na contestação à demanda, e que a “confirmação definitiva dessas
declarações orais dependerá […] da divulgação d[a] dat[a] na qual a Corte realizará
[a] audiênci[a]”.
10.
A nota de 19 de setembro de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte,
seguindo instruções da Presidenta, solicitou ao Estado, à Comissão Interamericana e
aos representantes que remetessem, o mais tardar em 25 de setembro de 2008,
suas observações sobre as listas definitivas de testemunhas e peritos apresentadas
pelas partes. Outrossim, quanto à intenção manifestada pelo Brasil de que a perita e
as três testemunhas indicadas declarassem eventualmente de maneira oral perante
a Corte (supra Visto 9), informou-se ao Estado que, sem prejuízo que esse pedido
fosse considerado oportunamente, em consonância com o artigo 47.3 de seu
Regulamento, o Tribunal poderia determinar que algumas das pessoas citadas
declarassem por escrito perante notário público.