4 3. A Corte poderá requerer que determinadas testemunhas e peritos oferecidos pelas partes prestem seus testemunhos ou pareceres por meio de declaração prestada perante notário público (affidávit). Uma vez recebida a declaração prestada perante notário público (affidávit), esta será remitida à ou às outras partes para que apresentem suas observações. 3. Que a Comissão e o Estado ofereceram prova testemunhal e pericial na devida oportunidade processual (supra Vistos 1 e 3). 4. Que os representantes ofereceram prova testemunhal e pericial em seu escrito de petições e argumentos (supra Visto 2), contra o qual o Estado opôs uma exceção preliminar na qual alega a intempestividade do referido escrito (supra Visto 3). A Corte considerará e se pronunciará sobre a alegada intempestividade do referido escrito no momento processual oportuno, ou seja, quando o Tribunal tenha todos os elementos necessários para efetuar a análise das exceções preliminares interpostas pelo Estado no presente caso. Nessa oportunidade, o Tribunal resolverá todas as exceções preliminares, incluindo o argumento acerca da alegada intempestividade do escrito dos representantes. Em razão do anterior, na presente etapa do procedimento, esta Presidência considera conveniente admitir preliminarmente o escrito de petições e argumentos e o oferecimento da prova testemunhal e pericial neste realizado, sem prejuízo da posterior decisão definitiva do Tribunal a esse respeito, a qual será proferida junto com as demais exceções preliminares opostas. 5. Que foi outorgado à Comissão Interamericana, aos representantes e ao Estado o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios realizados pelas demais partes em seus escritos de demanda, de petições e argumentos, e de contestação à demanda, e em suas respectivas listas definitivas de testemunhas e peritos (supra Vistos 3 e 11 a 13). 6. Que a Comissão Interamericana ofereceu os testemunhos de Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, e o parecer de Luiz Flavio Gomes, e indicou que as declarações das quatro primeiras testemunhas poderiam ser prestadas perante notário público. Por outra parte, não apresentou observações das testemunhas e peritos oferecidos pelo Estado e pelos representantes, mas afirmou que o objeto de suas declarações deve limitarse à matéria em controvérsia no caso. 7. Que os representantes ofereceram os testemunhos de Marli Brambilla Kappaum, Avanilson Alves Araújo e Teresa Cofré, e os pareceres de Sérgio Sauer e Carlos Walter Porto-Gonçalves, e aduziram que a primeira testemunha e o primeiro perito poderiam prestar suas declarações durante a audiência pública, enquanto que as demais pessoas poderiam prestar suas declarações e pareceres perante notário público. Por outra parte, não apresentaram observações sobre os testemunhos e os pareceres oferecidos pelo Estado e pela Comissão. 8. Que o Estado ofereceu os testemunhos de Rolf Hackbart, Sadi Pansera e Harry Robert e o parecer de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, os quais poderiam

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