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prestar suas declarações e relatório oralmente perante a Corte. Por outra parte, o
Brasil não apresentou objeções às testemunhas e peritos indicados pela Comissão
Interamericana nem aos peritos oferecidos pelos representantes.
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9.
Que num tribunal internacional como é a Corte, cujo objetivo é a proteção
dos direitos humanos, o procedimento reveste-se de particularidades próprias que o
diferenciam do processo no direito interno. Aquele é menos formal e mais flexível
que este, sem que por essa razão deixe de velar pela segurança jurídica e o
equilíbrio processual das partes 1. Em virtude do anterior, no exercício de sua função
contenciosa, a Corte tem amplas faculdades para receber a prova que considere
necessária ou pertinente.
10.
Que no concernente às pessoas oferecidas como testemunhas e peritos pela
Comissão, pelos representantes e pelo Estado, cuja declaração ou comparecimento
não tenha sido objetado pelas partes, esta Presidência considera conveniente
receber dita prova, com o objetivo de que o Tribunal possa apreciar seu valor na
devida oportunidade, dentro do contexto do acervo probatório existente e em
conformidade com as regras da sana crítica. Essas pessoas são as seguintes: 1)
Arley José Escher; 2) Dalton Luciano de Vargas; 3) Delfino José Becker; 4) Pedro
Alves Cabral; 5) Celso Aghinoni; e 6) Luiz Flavio Gomes, testemunhas e perito,
respectivamente, oferecidos pela Comissão Interamericana; 7) Sérgio Sauer; e 8)
Carlos Walter Porto-Gonçalves, ambos peritos indicados pelos representantes; e 9)
Rolf Hackbart; 10) Sadi Pansera; 11) Harry Robert; e 12) Maria Thereza Rocha de
Assis Moura, testemunhas e perita, respectivamente, propostos pelo Estado. Esta
Presidência determinará o objeto de seus testemunhos e relatórios periciais, e a
forma através da qual serão recebidos, em conformidade com os termos dispostos
na parte resolutiva desta decisão (infra pontos resolutivos 1 e 4).
11.
Que em relação à declaração testemunhal de algumas das supostas vítimas
do caso, os senhores Arley José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José
Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, esta Presidência lembra que a Corte
indicou reiteradamente que a declaração das supostas vítimas são úteis na medida
1
Cfr. Caso “Massacre da Rochela” vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 22 de dezembro de 2006, considerando vigésimo terceiro; Caso Escué Zapata vs.
Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de
2006, considerando décimo quinto; e Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 09 de junho de 2008, Considerando oitavo.