III
ADMISSIBILIDADE
8.
Corresponde à Corte verificar se o pedido apresentado pelo Estado cumpre os
requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis a uma solicitação de interpretação de
Sentença, a saber, o artigo 67 da Convenção e o artigo 68 do Regulamento.2
9.
A Corte observa que as partes foram notificadas da Sentença em 26 de outubro de
2020 e o Estado apresentou seu pedido de interpretação em 22 de janeiro de 2021, dentro
do prazo estabelecido no artigo 67 da Convenção. Portanto, o pedido é admissível no que se
refere ao prazo em que foi apresentado. Quanto aos demais requisitos, a Corte realizará sua
análise no próximo capítulo.
IV
ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO
10.
A seguir, a Corte analisará o pedido do Estado para determinar se, de acordo com a
norma e os critérios desenvolvidos em sua jurisprudência, procede esclarecer o sentido ou
alcance de algum ponto da Sentença.
11.
A Corte indicou que um pedido de interpretação de sentença não pode ser utilizado
como meio de impugnação da decisão cuja interpretação se requer. Esta solicitação deve ter
como objeto, exclusivamente, determinar o sentido de uma sentença quando alguma das
partes sustenta que o texto de seus pontos resolutivos ou de suas considerações carece de
clareza ou precisão, sempre e quando essas considerações incidam na parte resolutiva da
Sentença. Portanto, de acordo com o artigo 31.3 do Regulamento, não se pode solicitar a
modificação ou anulação da respectiva sentença através de um pedido de interpretação.3
12.
Adicionalmente, a Corte tem argumentado a improcedência de utilizar um pedido de
interpretação para submeter questões de fato e de direito que já foram alegadas durante a
oportunidade processual correspondente e sobre as quais a Corte já adotou uma decisão,4
bem como para pretender que a Corte avalie novamente questões que já foram resolvidas na
Sentença.5 De igual maneira, por esta via tampouco se pode tentar ampliar o alcance de uma
medida de reparação ordenada oportunamente.6
Este artigo dispõe, em sua parte pertinente: “O pedido de interpretação a que se refere o artigo 67 da
Convenção poderá ser formulado em relação às sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas
e se apresentará na Secretaria da Corte, cabendo nela indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao
alcance da sentença cuja interpretação é solicitada. […] O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo
sobre a execução da sentença. 5. A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença”.
2
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C Nº 47, pars. 15 a 16, e Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra)
Vs. Argentina. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020.
Série C Nº 420, par. 9.
3
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas, supra, par. 15, e
Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Interpretação
da Sentença de Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 10.
4
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Interpretação da Sentença de Reparações e Custas. Sentença de
29 de agosto de 2011. Série C Nº 230, par. 30, e Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat
(Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas, supra, par. 10.
5
Cf. Caso Escher e outros Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C Nº 208, par. 11, e Caso Comunidades Indígenas Membros
6
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