3
-
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
desde 25 de setembro de 1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção,
reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não tenham sido submetidos ao seu
conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere
pertinentes.
3.
Que em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento estabelece que:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema
gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às
pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as
medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá
atuar por solicitação da Comissão.
[…]
4.
Que em razão da informação apresentada pelas partes (supra Vistos 2 a 4), é
necessário escutar em audiência pública as alegações do Estado, dos representantes e
da Comissão Interamericana sobre: a) a implementação das medidas provisórias, e b)
se ainda persiste a situação de extrema gravidade e urgência que motivou a adoção
destas medidas, com a finalidade de avaliar a necessidade de manter sua vigência. A
Corte solicita tais informações em razão de que as medidas provisórias foram adotadas
pelo que ocorria na Penitenciária de Araraquara e dado que os internos já não se
encontram no lugar onde se constatou existir uma situação que colocava em risco a
vida e integridade das pessoas.