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VOTO CONCORDANTE DO JUIZ DIEGO GARCÍA-SAYÁN
1.
Este é o primeiro caso que a Corte Interamericana de Direitos Humanos
conhece sobre o crucial tema dos direitos políticos. À significação que essa
circunstância única dá ao caso, é adicionada a importância que, em si mesmo, tem
para a afirmação e proteção dos referidos direitos em situações como a que aqui se
apresenta.
2.
Além do próprio caso, não cabe dúvida que a vigência dos direitos políticos e
dos componentes fundamentais da democracia são delicados assuntos que no
passado e no presente tocaram aspectos medulares da vida da população nessa
região. Ficaram para trás os governos surgidos de golpes militares, mas a realidade
nos dá conta de uma multiplicidade de ameaças à democracia e aos direitos políticos
que apresenta desafios cotidianos a serem enfrentados em quase todos os países da
região. A Corte, com esta sentença, reforça e desenvolve os aspectos medulares dos
direitos políticos estipulados na Convenção. Por todas essas razões creio necessário
proferir este voto concordante que busca acrescentar considerações e enfoques aos
já contidos na sentença, cujo conteúdo compartilho em sua integridade.
3.
Como bem se afirma na sentença, a democracia representativa é
determinante em todo o sistema do qual a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos faz parte. De fato, desde o início da Organização dos Estados Americanos
(OEA), ficou explícito que a democracia e sua promoção são objetivos fundamentais
da organização. A Carta da OEA proclamou, já em 1948, os direitos fundamentais da
pessoa, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo e estipulou que
respeitar os direitos da pessoa é um dos deveres fundamentais dos Estados. Entre os
objetivos primordiais da OEA figurava o de “...promover e consolidar a democracia
representativa”.
4.
Além disso, desde o início da OEA, a democracia e o respeito aos direitos
essenciais do homem foram concebidos de maneira interdependente. Esta vinculação
está presente no Preâmbulo da Carta, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e, particularmente, na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. A Declaração de Santiago de 1959 esclareceu esta unidade conceitual
entre direitos humanos e democracia ao definir os padrões democráticos
interamericanos. Posteriormente, a Resolução 991, “Direitos e Democracia”,
estabeleceu que os membros da OEA devem consolidar seus sistemas democráticos
através do pleno respeito dos direitos humanos.
5.
É nesse contexto que se inserem as disposições contidas no artigo 23º da
Convenção sobre os direitos políticos. Este é um significativo componente de um
amplo processo normativo e de afirmação conceitual acerca dos direitos políticos
que, por certo, não se esgota na letra das disposições ali contidas. Pelos
fundamentos e considerações que são expostos na sentença, a Corte considera
corretamente que este é um dos direitos violados pelo Estado da Nicarágua neste
caso. A sustentação da violação dos direitos políticos no caso YATAMA vs. Nicarágua