3 7. Por conseguinte, em virtude da controvérsia em relação aos fatos que são objeto do litígio e considerando a necessidade de obtenção de provas específicas para resolver a controvérsia, por ser útil e necessário para o devido esclarecimento e comprovação dos fatos em questão, bem como para a adequada apreciação de determinadas circunstâncias relevantes ao caso, o Presidente em exercício, de acordo com a decisão da Corte em Pleno, determina que se realize, em aplicação do artigo 58.a) e 5.d) do Regulamento, uma diligência in situ à República Federativa do Brasil, a fim de reunir provas relativas aos temas indicados no parágrafo anterior. 8. A visita in situ realizar-se-á com a presença de representantes das supostas vítimas, da Comissão Interamericana e do Estado. Os representantes das supostas vítimas e a Comissão deverão estar a cargo de seus eventuais gastos. 9. Conforme o disposto no artigo 26.2 do Regulamento, para a realização efetiva e adequada da diligência requer-se a cooperação do Estado brasileiro. Notadamente, o Estado deverá adotar as medidas necessárias para: a) Realizar, em coordenação com a Secretaria da Corte, os preparativos administrativos, financeiros e logísticos para a efetiva realização da diligência. b) Garantir a realização da diligência e deslocamentos em condições de segurança para todas as delegações e pessoas envolvidas. c) Fornecer, caso necessário, tradução ao espanhol durante a realização da visita. d) Proporcionar os meios logísticos e tecnológicos necessários à gravação em áudio e vídeo da totalidade da visita in situ. 10. Em qualquer caso, o Presidente em exercício, em consulta à Corte em Pleno, tomará as decisões pertinentes, em conformidade com as previsões normativas do Regulamento do Tribunal. Não obstante, o recebimento das observações das partes e da Comissão sobre a visita in situ dar-se-á ulteriormente por escrito. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM EXERCÍCIO PARA O PRESENTE CASO, conforme o previsto nos artigos 4, 15.1, 26.2, 31.2, 53, 55, 58 e 60 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Encarregar uma delegação de Juízes do Tribunal, os quais serão oportunamente designados, o Secretário e membros do corpo de pessoal da Secretaria a realizar uma visita in situ ao Estado do Pará, República Federativa do Brasil, nos termos do estabelecido nos parágrafos 6 a 10 da presente Resolução. 2. Instruir o Secretário do Tribunal a viajar em breve ao Brasil para iniciar os trabalhos de coordenação da visita com as autoridades do Estado. 3. Que oportunamente esta Presidência solicitará aos representantes do Estado do Brasil, das supostas vítimas e da Comissão, que remetam à Corte as observações que considerem pertinentes sobre a diligência probatória in situ, para sua melhor execução.

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