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6.
Reiterar ao Estado que remita à Corte uma lista atualizada de todos os jovens
que residem no “Complexo do Tatuapé”.
7.
Declarar que não analisará, neste procedimento de medidas provisórias, a
efetividade das investigações dos fatos que deram origem a estas medidas, nem a
suposta negligência do Estado nas referidas investigações, posto que correspondem ao
exame de mérito do assunto, que será tratado na etapa oportuna da tramitação do caso
12.328, atualmente sob o conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
2.
Os relatórios décimo a décimo terceiro e seus anexos, apresentados pela
República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) entre os
dias 27 de julho de 2007 e 22 de janeiro de 2008, mediante os quais informou sobre a
implementação das medidas provisórias ordenadas pela Corte. Em seu último escrito,
o Estado informou que no dia 10 de outubro de 2007 o Complexo do Tatuapé foi
desocupado e os últimos 37 adolescentes que ainda se encontravam no Complexo
foram transferidos e que, em razão disso, apresentava dados sobre o cumprimento
das medidas até a referida data. O Estado assinalou que tinha empreendido seus
melhores esforços para o cumprimento das medidas e que, entre outras ações, tinha
promovido a atenção psicossocial, médica, psiquiátrica e pedagógica dos adolescentes;
criou canais de comunicação com a sociedade para garantir sua participação na
aplicação das medidas sócio-educativas de internação dos adolescentes; estabeleceu
novas propostas pedagógicas que contribuem para a redução do tempo da internação,
e cumpriu com o compromisso de desativar o Complexo do Tatuapé. O Estado solicitou
a suspensão das medidas provisórias.
3.
Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das medidas
provisórias (doravante denominados “representantes”) entre os dias 7 de setembro de
2007 e 30 de maio de 2008, mediante os quais remeteram suas observações aos
relatórios estatais e assinalaram, entre outros, que duas semanas antes de seu
fechamento visitaram o Complexo do Tatuapé e encontraram situações violatórias dos
direitos humanos dos adolescentes. No entanto, em razão do fechamento de dito
centro, manifestaram que sua preocupação principal é conhecer a situação em que
atualmente se encontram os jovens e que apesar de suas reiteradas petições, o Estado
não informou para onde foram transferidos os internos. Solicitaram que o Estado
revogue a decisão administrativa No. 90 da Fundação Casa que impede o acesso dos
representantes aos centros de detenção da Fundação. Manifestaram que temem pela
vida e integridade dos beneficiários, tendo em vista que o contexto de graves
violações de direitos humanos, condições desumanas de detenção e freqüentes relatos
de tortura e maus tratos não se devia unicamente às “condições arquitetônicas” do
Complexo. Ademais, informaram que foram informados por familiares dos internos que
os funcionários, alguns deles acusados de praticar tortura e maus tratos, também
foram transferidos e continuariam trabalhando com os beneficiários. Finalmente,
relataram que estão impossibilitados de realizar qualquer relatório sobre as condições
nas quais se encontram os beneficiários, já que até agora o Estado não informou para
onde estes foram transferidos.
4.
Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “Comissão Interamericana”) entre os dias 24 de outubro de
2007 e 25 de abril de 2008, mediante os quais remeteu suas observações aos
relatórios estatais sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela