17
47.
Em 27 de maio de 1999, diante deste novo pronunciamento a Associação apresentou um
segundo mandado de segurança (ação de amparo) perante a Vara de Direito Constitucional e
Social da Corte Suprema de Justiça da República solicitando: 1) “[a] inaplicabilidade ao caso da
Decisão de 12 de [f]evereiro de 1999”; 2) “[a] reposição da causa a seu estado de execução de
sentença”, e 3) “[o] pagamento dos gastos, custos e custas do processo”.31 Em 5 de maio de
2000, esta Vara confirmou a decisão de 12 de fevereiro de 1999 e, a seguir, em 27 de maio de
2000, a Associação apresentou um recurso extraordinário perante o Tribunal Constitucional.
48.
O Tribunal Constitucional, através da sentença de 26 de janeiro de 2001, revogou a
Decisão da Vara de Direito Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça de 5 de maio de
2000 e declarou com mérito o mandado de segurança e, em consequência, inaplicável a Decisão
de 12 de fevereiro de 1999 da Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público da
Corte Superior de Justiça de Lima, ordenando “restituir
a causa ao estado de execução de
sentença para que o órgão judicial respectivo cumpra de forma imediata e incondicional o
mandato derivado da sentença do Tribunal Constitucional de [21 de outubro de 1997]”.32
49.
Através da Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/B190, de 29 de março de 2001, a
CGR resolveu “[a]provar a homologação [das pensões das supostas vítimas] com relação a seu
pessoal ativo em seus diversos níveis”33 e a Direção Nacional do Orçamento Público do MEF
autorizou o pagamento das respectivas pensões niveladas a partir de novembro de 2002,34 as
quais se mantiveram até dezembro de 2004.35
50.
Em relação ao reembolso dos valores das pensões acumulados deixados de receber entre
abril de 1993 e outubro de 2002, as supostas vítimas iniciaram um processo de execução de
sentença com posterioridade à decisão proferida em 26 de janeiro de 2001
pelo Tribunal
Constitucional. Neste processo, por meio da Decisão n° 63 de 24 de janeiro de 2005, o 4º Juizado
Especial Cível ordenou “que as entidades demandadas dever[iam] efetuar o pagamento das
pensões acumuladas da Associação demandante em conformidade com [as Leis Nos. 27.584 e
27.684]”.36
Mandado de Segurança apresentado pelas supostas vítimas perante o Presidente da Vara Empresarial
Transitória Especializada em Direito Público (expediente de anexos à demanda, Anexo n° 4.6, tomo 6, folhas 16851715).
31
Sentença de 26 de janeiro de 2001 do Tribunal Constitucional do Peru (expediente de anexos à demanda,
Anexo n° 4.7, tomo 6, folhas 1719-1722).
32
Resolução Administrativa n° 022-2001-CG/190 de 29 de março de 2001 (expediente de anexos à demanda,
Anexo n° 4.8, tomo 6, folhas 1724-1729).
33
Cf. Relatório nº 237-2004-EF/76.14, Ministério de Economia e Finanças, Departamento Nacional do
Orçamento Público, 21 de outubro de 2004 (expediente de anexos à demanda, Anexo 1.24, Tomo 2, folha 412).
34
Cf. Lei nº 28.389, publicada no Diário Oficial “El Peruano” em 17 de novembro de 2004, e Lei n . 28.449,
publicada em 30 de dezembro de 2004 (expediente de anexos à demanda, Anexo 2.8, Tomo 2, folhas 598 a 601).
35
O Artigo 42º “Execução de obrigações de dar soma em dinheiro” da Lei nº 27.584 (Lei que regulamenta o
processo contencioso administrativo) foi modificado pelo Artigo 1º da Lei n° 27.684 (Lei que modifica artigos da Lei n°
27.584 e cria uma comissão especial encarregada de avaliar o atendimento das dívidas dos balanços orçamentários,
que dispõe o seguinte:
É substituído o Artigo 42º da Lei nº 27.584, promulgada em 22 de novembro de 2001, a cuja vigência, seu
texto será o seguinte:
“Artigo 42º. – Execução de obrigações de dar soma em dinheiro
As sentenças na qualidade de coisa julgada que ordenem o pagamento de soma em dinheiro, serão
atendidas única e exclusivamente por meio da Proposta Orçamentária de onde se gerou a dívida,
sob a responsabilidade do Proponente do Orçamento, e seu cumprimento será feito de acordo com
os procedimentos que a seguir são indicados:
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