“exceção de coisa julgada” a favor de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, e ampliou o prazo
de instrução a fim de que fossem realizadas ou remetidas uma série de diligências e oficiou-se
à Polícia Judicial para que localizasse e detivesse o acusado68.
E. O processamento e condenação de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo (de 21 de janeiro
de 2003 a 23 de julho de 2008)
65.
Em 12 de maio de 2003, o Promotor Provincial solicitou a Juíza da causa que se
concedesse uma ampliação de prazo de 30 dias para a instrução, com base em que o estágio
da investigação se encontrava incipiente e que a prorrogação do prazo era necessária
principalmente para comunicar à autoridade competente a localização e detenção do
processado, e receber as declarações testemunhais dos membros da patrulha do Exército69.
Em 9 de junho de 2003, o 30° Juizado Provincial Penal de Lima notificou a concessão da
ampliação do prazo de instrução ao Promotor da causa, para a execução de diversas
diligências e recebimento das declarações testemunhais70.
66.
Em 15 de julho de 2003, tomou-se o depoimento do Técnico de Terceira do Exército,
Antonio Enrique Vivas Chapilliquen, Chefe da Patrulha Militar em que participava Antonio
Mauricio Evangelista Pinedo, em 9 de agosto de 199471. Em 21 de julho de 2003, recebeu-se a
declaração de Víctor Tarazona Hinostroza72. Em 12 de setembro de 2003, o Juizado Provincial
recebeu um parecer do Promotor em que se indicam as diligências praticadas e as que não se
concretizaram durante a etapa de instrução73.
67.
Em 25 de setembro de 2003, a Promotoria solicitou à Juíza Penal que incluísse no
processo o Estado como terceiro civilmente responsável, tal como o havia solicitado a parte
civil em 18 de julho de 2003, já que as acusações que se imputavam ao processado ocorreram
em 9 de agosto de 1994, durante uma operação efetuada pelo Exército peruano, no qual
participava oficialmente74. Em 22 de dezembro de 2003, o Juiz da causa declarou, para efeitos
do pagamento das reparações que fossem ordenadas, o Ministério de Defesa como Terceiro
Civilmente Responsável75.
68.
Mediante escrito de 7 de maio de 2004, a 3ª Promotoria Superior Penal de Lima
solicitou ao juiz uma ampliação do prazo de 50 dias, por não ter reunido os elementos
indispensáveis para concretizar um juízo certeiro sobre a perpetração dos delitos e o grau de
responsabilidade do processado. Entre as diligências que se propuseram realizar se
encontravam: 1) receber a declaração instrutiva do processado sob pena de ser declarado
réu ausente; e 2) receber os
68
Cf. Auto emitido pelo 16° Juizado Penal de Lima de 21 de janeiro de 2003 (expediente de prova, fls. 240 a 243).
Cf. Parecer n° 1.071 emitido pela 16ª Promotoria Provincial de Lima no expediente n° 559-2002, de 12 de maio de 2003
(expediente de prova, fls. 246 a 256).
70 Cf. Decisão exarada pelo 30° Juizado Provisional Penal de Lima, em 9 de junho de 2003 (expediente de prova, fls. 257 a 259).
71 Cf. Declaração testemunhal de 15 de julho de 2003, de Antonio Enrique Vivas Chapilliquen (expediente de prova, fls. 260 a 265).
72 Cf. Declaração preventiva de 21 de julho de 2003, de Víctor Tarazona Hinostroza (expediente de prova, fls. 266 a 269).
73 Cf. Parecer n° 1.587 emitido pela Promotoria no expediente n° 550-02, de 9 de setembro de 2002 (expediente de prova, fls.
270 a 273).
74 Cf. Parecer emitido pela Promotoria no expediente n° 550-02 de 25 de setembro de 2003 (expediente de prova, fls. 276 a 277).
75 Cf. Decisão exarada pelo 16° Juizado Penal de Lima de 22 de dezembro de 2003 (expediente de prova, fls. 278 a 279).
69