36. O Estado ressaltou, ademais, que os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, indicaram, de forma explícita, que não submetem à Corte os fatos relativos à expulsão de Benito Tide por terem ocorrido em 1998. Além disso, assinalou que “não é verdade” que, como afirmaram os representantes, as supostas vítimas integrantes da família Sensión tenham permanecidos separados de seus entes queridos pelo período de 8 anos. Acrescentou que “Antonio Sensión, Ana Lídia Sensión e Reyita Antoni Sensión possuem suas cédulas de identidade e título de eleitor dominicanos”, e que Ana Virginia Nolasco (doravante “senhora Nolasco” ou “Ana Virginia”) “pode circular e residir na [República Dominicana] graças aos efeitos legais do salvo-conduto consentido pelo [Estado] em 2002, renovado em 2012 e vigentes [em 10 de fevereiro de 2013]”. 37. O Estado manifestou que “não só a derrogação excepcional do princípio da irretroatividade dos tratados é inaplicável neste caso, mas também o marco fático da demanda alega apenas a ocorrência de atos de caráter instantâneo, cujo princípio de execução teria sucedido e consumado antes de 25 de março de 1999”. 38. A Comissão alegou que as “violações de direitos humanos estabelecidos neste caso permanecem na impunidade”. Acrescentou que “existem ações e omissões estatais após [o reconhecimento de competência] que determinam a continuidade da violação do direito à nacionalidade e da ingerência arbitrária na vida familiar”. Vinculou a impossibilidade de retorno de algumas supostas vítimas a condições estruturais de discriminação que fazem com que tenham medo de voltar à República Dominicana, e que essa é uma situação que continuou após as expulsões. Afirmou, em seu escrito de observações às exceções preliminares, que os “efeitos” das expulsões da senhora Nolasco, Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión “se projetaram” depois de 25 de março de 1999, pois a “reunificação familiar” e o regresso ao território dominicano foi em 2002. Contudo, na audiência pública, não se referiu a “efeitos”, e sim a “continuidade”, indicando que “as deportações serviram como princípio da execução, mas as relações continuaram depois da aceitação da competência”. Argumentou, também, nesta oportunidade, que “o fato de que alguma situação fatídica tenha sua execução iniciada antes da aceitação de [...] competência, não implica subtrair às pessoas a proteção da Corte frente as ações ou omissões posteriores. [...] Existem fatos posteriores que constituem violações autônomas”. 39. Os representantes coincidiram substancialmente com a Comissão. Indicaram, todavia, que “não submetem à consideração da Corte os fatos relativos à expulsão do senhor Benito Tide Méndez, por terem ocorrido em 1998”, e esclareceram que tais fatos alegados “não continuaram depois que a Corte adquiriu competência”. Ademais, do mesmo modo que a Comissão, referiram-se tanto à “continuidade” dos fatos, como a seus “efeitos”. Nesse sentido, por um lado, assinalaram que, em relação à senhora Nolasco, à Ana Lidia e à Reyita Antonia Sensión, que os fatos, “embora tenham começado a ocorrer antes de 25 de março de 1999, continuaram ocorrendo até o ano de 2002”. Por outro lado, alegaram que, “no caso da família Sensión, [...] os efeitos da expulsão permaneceram, visto que a senhora Sensión e suas filhas não puderam voltar à República Dominicana, por [...] 8 anos, e permaneceram separadas do senhor Sensión por todo este tempo, então [...] se redunda em uma violação continuada [...] do

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