direito à família”. Diferentemente da Comissão, não se referiram, em relação à exceção de ausência de competência temporal, à aduzida impunidade. B.2. Considerações da Corte 40. O Estado depositou o documento de ratificação da Convenção Americana perante a Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos em 19 de abril de 1978, e o tratado entrou em vigor em 18 de julho daquele ano. O Estado reconheceu a competência da Corte em 25 de março de 1999. Com base no exposto e no princípio de irretroatividade, consolidado no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, a Corte pode conhecer dos atos e fatos ocorridos após a aceitação de sua competência, inclusive aqueles cuja execução seja continuada ou permanente34 e já haviam começado antes da aceitação. 41. Como exposto anteriormente, deve-se analisar o apontado pela Comissão quanto à “impunidade” em que permaneceriam as alegadas violações dos direitos humanos, inclusive as vinculadas com expulsões ou deportações que haviam ocorrido antes de 25 de março de 1999. A respeito, a Corte indicou que, quando uma obrigação estatal refere-se a fatos sucedidos antes da data do reconhecimento da respectiva competência, a análise se essa obrigação foi ou não observada pelo Estado, pode ser realizada pelo Tribunal a partir de tal data. Isto é, a Corte pode fazer tal exame, na medida em que seja factível a partir de fatos independentes, sucedidos dentro do limite temporal de sua competência35. 42. A Corte salienta que a Comissão não identificou fatos independentes sucedidos após 25 de março de 1999, porém referiu-se, de forma genérica, a pautas jurisprudenciais sobre “a obrigação dos Estados de atuar com a devida diligência diante de violações de direitos humanos”, incluindo o dever de “investigar”, e não alegou mais nenhuma fundamentação que a menção de tais antecedentes. Em particular, não explicou por que, de acordo com o direito internacional ou nacional aplicável, havia surgido para o Estado um dever de investigar os fatos alegados no caso presente. Tampouco assinalou que houvesse existido, nem antes ou depois de 25 de março de 1999, referidas ações de investigação dos fatos, ou denúncias com esse objetivo, ou qualquer outro ato ou fato vinculado a ele. Pelo exposto, a Corte não pode considerar, a fim de determinar sua competência temporal, a alegada “impunidade” dos fatos do caso. Tendo em vista que isso é comum a todos os alegados atos de expulsão, tanto os que teriam ocorrido antes de 25 de março de 1999, como os que teriam sucedido depois, este Tribunal também não levará em conta a alegada “impunidade” ao examinar o mérito das alegadas violações, em relação aos fatos sobre os que tem competência. 43. Estabelecido o anterior, cabe observar que as alegadas expulsões do caso são fatos cuja execução conclui-se com sua materialização; isto é, com a concretização, por ordem ou 34 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 2 de julho de 1996. Série C n° 27, par. 40; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 32. 35 Caso García Lucero e outras Vs. Chile. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 267, par. 30.

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