Midi, em sua declaração prestada mediante affidavit perante a Corte, manifestou que seus
filhos “Endry, Antonio e Diane, nasceram na República Dominicana”. Acrescentou que, quando
esteve no Haiti, “inscreveu seus filhos no Haiti porque precisavam de documentos para ir à
escola”. A este respeito, o Estado apontou que “está claro [...] que os membros da família FilsAimé têm documentos haitianos, em razão de sua nacionalidade haitiana”.
86.
Os representantes argumentaram “as dificuldades e obstáculos que enfrentam as
pessoas de ascendência haitiana, nascidas em território dominicano, para obter documentos
que comprovem sua nacionalidade”. Sem embargo, a Corte considera que tal afirmação não
tem relação com a emissão de documentos haitianos, e, portanto, não pode considerar
comprovado que as pessoas identificadas como Jeanty Fils-Aimé, Bersson Gelin e Nené FilsAimé tenham documentação dominicana, nem que tenham nascido em território dominicano.
Da mesma forma, este Tribunal não pode considerar comprovado que Diane Fils-Aimé, Antonio
Fils-Aimé e Endry Fils-Aimé tenham nascido em território dominicano. Registra-se que a pessoa
mencionada como “Bersson Gelin”, no Relatório de Mérito, foi identificada como “Berson
Gelin”, e como “Jeanty Fils-Aimé” a pessoa que os representantes, em seu escrito de petições
e argumentos, e a Comissão, no Relatório de Mérito, identificaram com esse nome.
87.
A Corte considera que a impossibilidade de determinar o país de origem destas
pessoas não impede que mantenham seu caráter de supostas vítimas do caso, e que não
considerará comprovado o local de nascimento nem a nacionalidade de nenhuma destas
pessoas e, referente a Nené Fils-Aimé, tampouco sua filiação materna (par. 209 infra).
A.2.3. Carência de legitimidade de representação a favor dos representantes
88.
Outros questionamentos estatais relacionam-se com a alegada falta de representação
de William Gelin e Nené Fils-Aimé, pela aduzida carência de legitimidade de representação
dos representantes. A Corte considera que a alegada falta de legitimidade se refere à
representação legal das pessoas mencionadas e não é uma questão que se relacione com o
caráter das supostas vítimas. Assim, este Tribunal já assinalou que “a prática constante desta
Corte com respeito às regras de representação tem sido flexível” e que “não é indispensável
que os poderes outorgados pelas supostas vítimas, para serem representadas no processo
perante o Tribunal, cumpram as mesmas formalidades que regula o direito interno do Estado
demandado” 64. Dessa forma, as interposições estatais não são válidas para considerar as
pessoas anteriormente apontadas como insuficientemente representadas. Contribui para a
conclusão anterior observar que houve uma continuidade nas ações, por parte das
organizações representantes, desde o trâmite do caso perante a Comissão. Efetivamente,
todas as organizações representantes atuaram em caráter de peticionários, na etapa de
mérito do caso perante a Comissão, e não consta que, em todos os anos que durou o trâmite,
que algumas das supostas vítimas indicaram inconformidade65. Além disso, Nené Fils-Aimé e
William Gelin são familiares de pessoas que realmente outorgaram o poder, o primeiro é filho
de Jeanty Fils-Aimé e o segundo de Bersson
64
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 33; Caso Loayza Tamayo Vs. Perúu Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C n° 42, par. 98; e Caso Vélez Loor vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C n° 218, par. 54.
65 De acordo com o esclarecido no Relatório de Mérito, o CEJIL também atuou como peticionário na etapa de admissibilidade, em
conjunto com entidades que não atuaram na etapa de mérito: “a Escola de Direito da Universidade de Berkeley, Califórnia (Boalt
Hall) […] e a Coalizão Nacional para os Direitos dos Haitianos (NCHR)”.