ilegibilidade aduzida das “supostas” declarações manuscritas; j) falta de numeração em
diversas páginas; k) presença de borrões e rasuras; e l) falta de coincidência na assinatura do
declarante referente a outras declarações suas. Ademais, o Estado alegou que o testemunho
de Carmen Méndez (documento que foi encaminhado pela Comissão como anexo 59 ao
Relatório de Mérito) “carece de força probatória” por “não estar instrumentado por agente
dotado de fé pública; nem assinado pelo declarante, nem apresentar suas impressões digitais
[...]; não aparecer sequer um selo [, e] carecer de testemunhas”. Também afirmou que a
“autenticidade” de quatro “documentos supostamente sob declarações juramentadas” está
“comprometida” porque “carecem de assinatura, selo e número de protocolo do suposto
agente dotado de fé pública atuante”. Tais documentos encontram-se anexados ao relatório
estatal n° 30, de 25 de agosto de 2000, sobre as medidas provisórias, que por sua vez foi
apresentado como anexo 38 do Relatório de Mérito.
122. A este respeito, os representantes manifestaram que “[a] Corte deve levar em
consideração as circunstâncias específicas do [caso]”, já que “depois das [invocadas]
expulsões,” as supostas vítimas “ficaram em [...] condição de extrema pobreza, pois vivem em
lugares muito distantes, algumas [...] no Haiti, perto da fronteira com a República Dominicana,
e outras em lugares de difícil acesso à capital dominicana, o que dificultou o recolhimento das
declarações das [supostas] vítimas e sua assinatura”. Agregaram que os representantes
fizeram todos os esforços para comprovar a veracidade de tais documentos, pelo que se
acompanhou uma transcrição da declaração manuscrita. Ademais, indicaram que “a maioria
das [supostas] vítimas são iletradas, portanto, é compreensível que sua assinatura seja
diferente nos distintos documentos”.
123. No que se refere às supostas declarações de Carmen Méndez (sem data), de Andrea
Alezy, de 1° de abril de 2000, e de Bersson Gelin, registrado no documento intitulado
“Declaração de Bersson Gelin, tradução para o espanhol do trecho em inglês da declaração
prestada pelo senhor Michael Granne, em 12 de julho de 2001”, estas encontram-se sem
assinatura, pelo que a Corte não possui elementos suficientes para determinar com certeza
quem efetuou, em cada caso, as manifestações registradas em tais documentos. Quanto à
suposta declaração de Antonio Sensión, de 8 de maio de 2000, e as quatro supostas
“declarações juramentadas” que se encontram no anexo 38 do Relatório de Mérito85, esta
Corte constatou que, embora em tais documentos apareça a assinatura do declarante e da
testemunha, consta de cada documento que as declarações foram realizadas perante um
agente dotado de fé pública, mas não se encontram assinadas nem autenticadas por ele.
Diante do exposto, e em consideração ao manifestado pelo Estado, a Corte considera que não
corresponde admitir tal documentação86.
124. Por outro lado, quanto as declarações de Rafaelito Pérez Charles, de 10 de janeiro de
2001; Benito Tide, de 10 de janeiro de 200187; Antonio Sensión, de 11 de janeiro de 2001 e
de
85
Declarações que teriam sido prestadas por Carmen Méndez, María Esthel Matos Medina, Adolfo Encarnación, Saint Foir José
Louis e Eristen González González.
86 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C n° 99, par. 50 e 55.
87 Embora a declaração de Benito Tide seja admissível, nota-se que se refere a fatos que não serão analisados pela Corte (par. 44
supra).