filhos. Ou seja, o Estado não apresentou os documentos pedidos, mas em seu lugar
encaminhou outros documentos distintos. Não obstante, este Tribunal ressalta que tais
documentos se referem a fatos que aconteceram após a apresentação do escrito de
contestação (par. 9 supra), que, portanto, embora o Estado não tenha se manifestado
expressamente de que se tratava de fatos supervenientes em relação àquele momento, a
verdade é que são fatos supervenientes. Por conseguinte, os documentos apresentados pelo
Estado serão admitidos, nos termos do artigo 57.2 do Regulamento. Por sua vez, os
representantes encaminharam diversos documentos, a maioria dos quais já fazem parte do
acervo probatório, exceto os documentos contidos nos anexos 9, 10, 13 ,14, e 1595. Após seu
exame, este Tribunal considera que os anexos 9 e 10 contêm declarações prestadas por
familiares do senhor Medina Ferreras que não possuem vínculo com o requerimento da Corte,
que, portanto, considera que sua apresentação foi intempestiva. Em razão do exposto, este
Tribunal não admite os anexos 9 e 10 dos representantes, porque não foram solicitados pelo
Tribunal como prova para melhor deliberar, e sua apresentação foi intempestiva. Em relação
aos anexos 13, 14, e 15, estes referem-se a processos judiciais iniciados após a apresentação
do escrito de petições e argumentos. Portanto, serão admitidos, nos termos do já citado artigo
57.2.
145. Por sua vez, em 7 de maio de 2014, solicitou-se às partes o envio de vários
documentos96. Em 22 de maio de 2014, os representantes enviaram a informação e a
documentação solicitada, a qual este Tribunal admite. O Estado, por sua vez, referente aos
procedimentos realizados em relação aos membros da família Medina, apenas apresentou,
nos dias 28 e 29 de maio de 2014, cópia “da ação e constituição de ator civil, de 4 de março de
2014, interposta pela Junta Central Eleitoral contra [...] Willian Medina Ferreras”. Foram
pedidos ao Estado vários esclarecimentos, os quais foram apresentados dez dias depois de
vencido o prazo improrrogável outorgado (par. 20 supra). Os representantes e a Comissão
apresentaram observações e os primeiros se opuseram a admissibilidade da documentação
(par. 20 supra). Em relação às manifestações dos representantes e visto que sua apresentação
foi dez dias depois de vencido o prazo improrrogável concedido para tal fim, a Corte considera
inadmissível a mencionada documentação por sua apresentação intempestiva.
146. Prova procurada de ofício. Em conformidade com o artigo 58.a) de seu Regulamento,
“em qualquer momento da causa a Corte poderá: a) Procurar ex officio toda prova que
considere útil e necessária”. Este Tribunal considera que os seguintes documentos são úteis ou
necessários para a análise do presente caso, pelo qual os incorpora, de ofício, ao acervo
probatório do presente caso, em aplicação da referida disposição regulamentar: a)
Observações preliminares da visita da Comissão a República Dominicana, correspondente ao
anexo do comunicado de
da JCE; Cópias certificadas da informação do servidor da JCE das seguintes pessoas: 1) Willian Medina Ferreras; 2) Yaribe Medina
Ramírez; 3) Luis Medina Ferreras; 4) Mario Medina Cuello; 5) Briseida Medina Ferreras; e 6) Argentina Medina Ferreras de
Medina. “Este último documento”, segundo indicou o Estado, “foi remetido com o objetivo de que o Tribunal possa constatar
que, diferentemente do registro de nascimento do denominado Willian Medina Ferreras, todas as outras declarações de
nascimentos possuem a assinatura do senhor Abelardo Medina”.
95 A saber: Anexo 9, Affidavit do senhor Jorge Castillo Ferreras, perante o notário José Miguel Pérez Heredia, na Cidade de
Pedernales, em 10 de março de 2014; Anexo 10, Affidavit do senhor Alfredo Castillo Ferreras, perante o notário José Miguel
Pérez Heredia, na Cidade de Pedernales, em 10 de março de 2014; Anexo 13, Diário 7dias.com, “JCE peticiona contra William
Medina Ferreras”, 4 de março de 2014; Anexo 14, Listín Diario, “JCE peticiona contra homem que processou a RD”, 5 de março de
2014; e Anexo 15, Demanda de nulidade da certidão de nascimento por falsidade de dados, Ata n° 162/2014.
96 Foi solicitado aos representantes que enviassem, no mais tardar, em 22 de maio de 2014, “cópias das cédulas de identidade”
de duas das supostas vítimas, ou que, em sua falta “formulassem as explicações correspondentes”. Ao Estado, foi pedido que
enviasse, no mais tardar na mesma data, “cópia fiel, e na íntegra, de [determinados] procedimentos ou atos administrativos ou
judiciais”.