filhos. Ou seja, o Estado não apresentou os documentos pedidos, mas em seu lugar encaminhou outros documentos distintos. Não obstante, este Tribunal ressalta que tais documentos se referem a fatos que aconteceram após a apresentação do escrito de contestação (par. 9 supra), que, portanto, embora o Estado não tenha se manifestado expressamente de que se tratava de fatos supervenientes em relação àquele momento, a verdade é que são fatos supervenientes. Por conseguinte, os documentos apresentados pelo Estado serão admitidos, nos termos do artigo 57.2 do Regulamento. Por sua vez, os representantes encaminharam diversos documentos, a maioria dos quais já fazem parte do acervo probatório, exceto os documentos contidos nos anexos 9, 10, 13 ,14, e 1595. Após seu exame, este Tribunal considera que os anexos 9 e 10 contêm declarações prestadas por familiares do senhor Medina Ferreras que não possuem vínculo com o requerimento da Corte, que, portanto, considera que sua apresentação foi intempestiva. Em razão do exposto, este Tribunal não admite os anexos 9 e 10 dos representantes, porque não foram solicitados pelo Tribunal como prova para melhor deliberar, e sua apresentação foi intempestiva. Em relação aos anexos 13, 14, e 15, estes referem-se a processos judiciais iniciados após a apresentação do escrito de petições e argumentos. Portanto, serão admitidos, nos termos do já citado artigo 57.2. 145. Por sua vez, em 7 de maio de 2014, solicitou-se às partes o envio de vários documentos96. Em 22 de maio de 2014, os representantes enviaram a informação e a documentação solicitada, a qual este Tribunal admite. O Estado, por sua vez, referente aos procedimentos realizados em relação aos membros da família Medina, apenas apresentou, nos dias 28 e 29 de maio de 2014, cópia “da ação e constituição de ator civil, de 4 de março de 2014, interposta pela Junta Central Eleitoral contra [...] Willian Medina Ferreras”. Foram pedidos ao Estado vários esclarecimentos, os quais foram apresentados dez dias depois de vencido o prazo improrrogável outorgado (par. 20 supra). Os representantes e a Comissão apresentaram observações e os primeiros se opuseram a admissibilidade da documentação (par. 20 supra). Em relação às manifestações dos representantes e visto que sua apresentação foi dez dias depois de vencido o prazo improrrogável concedido para tal fim, a Corte considera inadmissível a mencionada documentação por sua apresentação intempestiva. 146. Prova procurada de ofício. Em conformidade com o artigo 58.a) de seu Regulamento, “em qualquer momento da causa a Corte poderá: a) Procurar ex officio toda prova que considere útil e necessária”. Este Tribunal considera que os seguintes documentos são úteis ou necessários para a análise do presente caso, pelo qual os incorpora, de ofício, ao acervo probatório do presente caso, em aplicação da referida disposição regulamentar: a) Observações preliminares da visita da Comissão a República Dominicana, correspondente ao anexo do comunicado de da JCE; Cópias certificadas da informação do servidor da JCE das seguintes pessoas: 1) Willian Medina Ferreras; 2) Yaribe Medina Ramírez; 3) Luis Medina Ferreras; 4) Mario Medina Cuello; 5) Briseida Medina Ferreras; e 6) Argentina Medina Ferreras de Medina. “Este último documento”, segundo indicou o Estado, “foi remetido com o objetivo de que o Tribunal possa constatar que, diferentemente do registro de nascimento do denominado Willian Medina Ferreras, todas as outras declarações de nascimentos possuem a assinatura do senhor Abelardo Medina”. 95 A saber: Anexo 9, Affidavit do senhor Jorge Castillo Ferreras, perante o notário José Miguel Pérez Heredia, na Cidade de Pedernales, em 10 de março de 2014; Anexo 10, Affidavit do senhor Alfredo Castillo Ferreras, perante o notário José Miguel Pérez Heredia, na Cidade de Pedernales, em 10 de março de 2014; Anexo 13, Diário 7dias.com, “JCE peticiona contra William Medina Ferreras”, 4 de março de 2014; Anexo 14, Listín Diario, “JCE peticiona contra homem que processou a RD”, 5 de março de 2014; e Anexo 15, Demanda de nulidade da certidão de nascimento por falsidade de dados, Ata n° 162/2014. 96 Foi solicitado aos representantes que enviassem, no mais tardar, em 22 de maio de 2014, “cópias das cédulas de identidade” de duas das supostas vítimas, ou que, em sua falta “formulassem as explicações correspondentes”. Ao Estado, foi pedido que enviasse, no mais tardar na mesma data, “cópia fiel, e na íntegra, de [determinados] procedimentos ou atos administrativos ou judiciais”.

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