naquilo que se ajustam ao objeto que foi definido pelo Presidente da Corte na Resolução
mediante a qual ordenou recebê-las (par. 12 supra).
C.1. Considerações sobre declarações das supostas vítimas
148. Observações do Estado em suas alegações finais escritas às declarações das supostas
vítimas. O Estado, ao se referir às declarações das supostas vítimas, argumentou: a) que as
declarações de Willian Medina Ferreras e Awilda Medina Ferreras foram produzidas depois do
prazo previsto no artigo 41.1 do Regulamento, e tiveram a oportunidade de se pronunciar
sobre a declaração oral e os affidavits das referidas pessoas até nas alegações finais escritas.
Com base nisso, nessa ocasião, a partir do conteúdo das referidas declarações, apresentou
uma “exceção preliminar sobre a incompetência ratione temporis da Corte”. Subsidiariamente
no caso de indeferimento da exceção, solicitou que se “exclua os senhores Willian Medina
Ferreras e Awilda Medina Ferreras do expediente” do caso, já que “existe uma alta
probabilidade de que não sejam as mesmas pessoas as quais os representantes se referem” e,
caso contrário, que se “exclua do expediente o affidavit da senhora Awilda Medina e a
declaração na audiência de quem disse se chamar Willian Medina Ferreras, “já que [...] ficou
demonstrado que as supostas vítimas cometeram perjúrio, o que contamina a veracidade de
todo o conteúdo de suas declarações e, portanto, as destituiu de todo valor probatório”; b)
“contradições” na declaração por affidavit de Janice Midi, prestada em 24 de setembro de
2013, e interpôs, pela primeira vez, uma exceção preliminar de incompetência do Tribunal
ratione temporis para conhecer dos supostos fatos e atos, acreditados no marco fático, em
relação a família Fils-Aimé Midi”. Subsidiariamente, no caso da exceção ser rejeitada, solicitou
a “exclusão do expediente de [...] Marilobi Fils-Aimé, Andren Fils-Aimé, Carolina Fils-Aimé[,...]
Juan Fils-Aimé e Nené Fils-Aimé” e “reiterou sua solicitação de arquivamento do caso, em
relação a essa família”; c) em relação às declarações de Antonio Sensión e Ana Lidia Sensión,
de 29 de setembro de 2013, reiterou sua posição de que a Corte “carece de competência em
razão temporal para conhecer do marco fático que teria configurado as supostas violações,
em detrimento dos membros da família Sensión”, pelo que “solicitou formalmente que se
excluam ambos os affidavits do expediente”;
d) considerações sobre os affidavits de Bersson Gelin, de 24 de setembro de 2013, e de
Rafaelito Pérez Charles e Marlene Mesidor, prestados em 29 de setembro de 2013, sem
questionar sua admissibilidade, e e) que o affidavit no qual consta a declaração de Markenson
Jean, prestada em 29 de setembro de 2013, “introduz, indiretamente, as declarações de
Miguel Jean, Victoria Jean e Natalie Jean, o que é improcedente”, pelo que solicitou que “se
exclua a referência às referidas pessoas do conhecimento do affidavit”.
149. Como já indicado, as exceções preliminares interpostas pelo Estado em suas alegações
finais escritas são improcedentes, em conformidade com o artigo 42.1 do Regulamento da
Corte (par. 48 supra). Quanto aos requerimentos do Estado de que se “excluam do expediente”
Willian Medina Ferreras, Awilda Medina Ferreras, Marilobi Fils-Aimé, Carolina Fils-Aimé e Juan
Fils-Aimé e Nené Fils-Aimé, esta Corte refere-se ao que já foi decidido por este Tribunal em
relação às referidas pessoas, conforme o caso, de acordo com as determinações que esta
Corte tenha realizado nas exceções preliminares e na seção de determinação de supostas
vítimas (pars. 78, 83 a 87, 92 e 93 supra). Quanto a Bersson Gelin, Rafaelito Pérez Charles,
Markenson Jean e Marlene Mesidor, as observações do Estado referem-se ao valor probatório
das declarações,