que, assim, não se vincula diretamente com a admissibilidade da prova. Com relação às outras
observações apresentadas, em suas alegações finais relativas, propriamente às declarações de
Willian Medina Ferreras e Awilda Medina, o Estado assinalou diversas “contradições” nas
declarações, bem como, que cometeram “perjúrio” e que as declarações estão “invalidadas
por completo”. A esse respeito, a Corte também considera que o Estado se referiu à valoração
das declarações e não à sua admissibilidade. A respeito das declarações de Antonio Sensión e
Ana Lidia Sensión, o Estado baseou suas alegações em uma exceção preliminar apresentada
(pars. 35 a 37 supra) e não questionou sua admissibilidade como prova. Consequentemente, a
Corte admite as respectivas declarações.
C.2.Considerações sobre a prova pericial
150. Observações do Estado em suas alegações finais escritas às perícias. Em relação à
perícia de Carlos Quesada, o Estado expressou que esta “ficou totalmente desprestigiada e
desprovida de qualquer carga persuasiva quanto a seu conteúdo” e que, em resposta a uma
pergunta de um dos juízes, segundo o Estado, “mentiu”. Além disso, o Estado contestou, da
perícia de Bridget Wooding, a inserção do conteúdo sob os subtítulos: “1) Os incidentes de
Hatillo e Palma e suas sequelas (2005), pp. 6 – 8; e 2) O sistema migratório, pp 8 – 12”, por
considerar que não correspondem ao objeto de sua perícia105. Este Tribunal nota que as
observações do Estado em relação a perícia de Carlos Quesada versam sobre a avaliação de
seu conteúdo, e não sobre sua admissibilidade. Quanto ao apontado sobre a perícia de Bridget
Wooding, a Corte considerará o conteúdo dessa perícia, na medida em que se ajuste ao objeto
para o qual foi convocada (par. 12 supra).
151. Dado o assinalado pelo Estado, a Corte considerará o conteúdo das perícias na medida
em que se ajustem ao objeto para o qual foram convocadas. Por último, este Tribunal
considera que as referidas observações do Estado não geram problema para sua
admissibilidade, pelo que admite os pareceres periciais.
152. Por sua vez, deve-se registrar que o Estado se referiu ao poder de representação de
Víctor Jean, Marlene Medisor e Markenson Jean e acrescentou que o senhor Víctor Jean nesse
ato colocou sua impressão digital e “na alegada declaração juramentada, de 11 de janeiro de
2001, aparece sua assinatura”, assim, considerou que um dos documentos é “falso”. Ademais,
afirmou que a procuração “não foi instrumentada por agente dotado de fé pública, que,
portanto, também necessita de autenticidade”, e que tal irregularidade arrasta-se aos
“declarantes que supostamente participaram: Marlene Mesidor e Markenson [...] Jean”.
Tendo em vista a contradição, solicitou que “ambos documentos fossem excluídos “do fardo
probatório”. A respeito, este Tribunal, em relação ao poder de representação indicado,
expressa análogas considerações que as efetuadas em relação à alegada “carência de poderes
de representação a favor dos representantes” (par. 88 supra). Quanto ao mencionado pelo
Estado sobre a declaração de 11 de janeiro de 2001, este Tribunal remete-se ao já assinalado
(par. 124 supra).
105
Além disso, quanto às perícias prestadas na audiência pública, o Estado fez considerações sobre a perícia de Pablo Ceriani
Cernadas, sem contestá-la.