haitiana111. A Corte considerará a informação referente aos antecedentes destas práticas, sua
aplicação durante o período em que se alega que ocorreram os fatos do presente caso.
A.1. Sobre a situação socioeconômica da população haitiana e de ascendência
haitiana e a alegada discriminação contra ela
A.1.1. A situação socioeconômica da população haitiana e de ascendência
haitiana na República Dominicana
155. Este Tribunal constatou anteriormente que as primeiras grandes migrações de
haitianos para a República Dominicana ocorreram durante o primeiro terço do século XX,
quando cerca de 100 mil pessoas se transferiram para os campos açucareiros dominicanos, que
estiveram, em um primeiro momento, sob o controle de empresas privadas e depois, em sua
maioria, passaram a ser controlados pelo Conselho Estatal do Açúcar. Muitos migrantes
haitianos passaram a viver de modo permanente na República Dominicana, constituíram
família neste país e agora vivem com seus filhos e netos (segunda e terceira geração de
dominicanos de ascendência haitiana), os quais nasceram e vivem na República
Dominicana112. Na segunda metade do século XX, o perito Manuel Núñez Asencio afirmou que
“da década de 50 até a de 80 [...] a imigração haitiana na maioria dos casos [foi para a
República Dominicana] para trabalhos agrícolas, principalmente nas centrais açucareiras113.
156. Os trabalhadores haitianos que chegavam à República Dominicana, e todos os
familiares que os acompanhavam, alojavam-se em barracões e assentamentos chamados
“bateyes”. Com o tempo, o caráter dos bateyes mudou e tornaram-se comunidades
permanentes, pois as empresas açucareiras contratavam permanentemente certo número de
funcionários para realizar tarefas durante todo o ano, e outros trabalhadores, incluindo
homens e mulheres dominicanos, transferiram-se para eles. Os bateyes converteram-se no lar
de famílias de ascendência haitiana de primeira, segunda e inclusive terceira geração114.
Entretanto, de acordo com fontes documentais emitidas em momentos próximos à época dos
fatos, é comum que
abandone o território do referido Estado, ou seja, trasladada para fora de suas fronteiras. Dessa forma, ao referir-se à expulsão,
abarca-se, também, o que em termos específicos ou estatais internos poderia consistir em uma deportação”. (Direitos e
Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. Parecer Consultivo OC-21/14 de
19 de agosto de 2014. Série A n° 21, par. 269). A definição anterior também é aplicável à saída obrigatória de nacionais, do artigo
22.5 da Convenção.
111 A Comissão afirmou que “foram verificadas situações de expulsões e deportações massivas”. Os representantes, por sua vez,
alegaram que “a partir do início da década de 90, imigrantes haitianos e um grande número de pessoas dominicanas de
ascendência haitiana foram vítimas de deportações e expulsões coletivas”. O Estado se opôs às referidas afirmações (par. 167
infra).
112 Caso Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de
setembro de 2005, Série C n° 130, par. 109.1; e Caso Nadege Vs. República Dominicana, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 24 de outubro de 2012, Série C n° 251, par. 38.
113 O perito Manuel Núñez Asencio explicou que “isto era possível pelos acordos de contratação no Haiti e a entrada na República
Dominicana de trabalhadores temporários, de 14 de novembro de 1966, e anteriormente o acordo binacional de trabalhadores
temporários haitianos, de 5 de janeiro de 1952”. Agregou que os referidos acordos “estabeleciam a temporalidade do trabalho” e
que “o Estado haitiano assumia a responsabilidade de registrar como nacionais os filhos dos trabalhadores temporários que
estivessem na República Dominicana”. Laudo pericial submetido por Manuel Núñez Asencio mediante affidavit, em 30 de
setembro de 2013 (Expediente de exceções preliminares, mérito e reparações, Tomo III, fl. 1.677 a 1.696).
114 Anistia internacional. Vidas em trânsito: a difícil situação da população migrante haitiana e da população dominicana de
ascendência haitiana: AMR 27/001/2007. (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 53, fls. 561 a 596). No mesmo
sentido, o perito Manuel Núñez Asencio, indicou que “na República Dominicana estão localizados mais de quinhentos bateyes,
povoados fundamentalmente de população haitiana sem nenhum tipo de documentação” (Laudo pericial submetido por Manuel
Núñez Asencio mediante affidavit).