182. A Lei n° 5.353, de Habeas Corpus, de 22 de outubro de 1914173, vigente na época dos
fatos, dispunha em seu artigo 1 que:
Todo aquele que, por qualquer causa, tenha sido privado de sua liberdade na
República Dominicana, tem direito, seja por petição sua ou de qualquer outra pessoa,
exceto quando tenha sido detido por sentença de Juiz ou Tribunal competente, a um
mandado de habeas corpus, a fim de averiguar quais são as causas da prisão ou
privação de sua liberdade e para que, nos casos previstos, essa lhe seja devolvida.
O mandado de habeas corpus poderá ser requerido, expedido e entregue em
qualquer dia; porém o caso será revisado apenas em dia útil ou determinado para tal
efeito.
183. Ademais, a Lei n° 5.353, em seu artigo 2, determinava que a solicitação para o
mandado “deve ser apresentado, por escrito, assinado pela pessoa de cuja liberdade se trate
ou em seu nome, por qualquer outra, e deve ser apresentada a qualquer um dos juízes [das
categorias listadas no artigo 2]” e, conforme o artigo 3 da referida lei, deve conter os seguintes
elementos:
a) Declaração de que a pessoa, em favor de quem se pede o mandado, está
encarcerada ou privada de sua liberdade; o lugar da prisão ou detenção; o nome ou
designação do funcionário, empregado ou pessoa que a prendeu ou a privou de sua
liberdade; do carcereiro, empregado, funcionários, agentes ou oficiais que estejam
encarregados da prisão, quartel ou lugar onde se encontre presa, detida ou privada de
liberdade.
b) Declaração de que não tenha sido privada de liberdade, detida ou presa por
sentença de Juiz ou Tribunal competente.
c) A causa ou pretexto de encarceramento, detenção, ou privação de liberdade.
d) Se o encarceramento ou privação de liberdade existe em virtude de um processo,
ato ou decreto, deverá ser acrescentada uma cópia deste à solicitação, a não ser que
o solicitante assegure que, por razões de transladação ou de ocultação da pessoa
encarcerada ou privada de liberdade, antes da solicitação, não pôde exigir tal cópia,
ou que tendo exigido lhe foi recusada.
e) Caso seja alegado que o encarceramento ou privação de liberdade é ilegal, o
peticionário fará constar a fundamentação para a ilegalidade alegada.
Se o solicitante não tiver conhecimento de alguma das circunstâncias indicadas neste
artigo, deverá também indicá-lo expressamente.
184. O artigo 4 da mesma lei indicava que: “O juiz ou Tribunal, autorizado para conhecer
do mandado, o concederá sem demora, sempre que se apresente uma solicitação de acordo
com esta lei”.
185. Por último, o artigo 7 da Lei de Habeas Corpus, adicionalmente, previa que: “quando
um Juiz tenha provas de que qualquer pessoa está ilegalmente detida ou privada de sua
liberdade, dentro de sua jurisdição, expedirá um mandado de habeas corpus para auxiliar essa
pessoa, mesmo quando não houver petição com esse fim”.
186. A Lei n° 95 de Imigração, de 14 de abril de 1939, em seu artigo 13, expunha os
motivos pelos quais estrangeiros podiam ser “detidos e deportados sob mandado do
Secretário de Estado do Interior e de Polícia ou de outro funcionário designado por ele para
esses fins”.
173
Lei N° 5.353, de Habeas Corpus, de 22 de outubro de 1914 (Expediente de anexos à contestação, fls. 5.679 a 5.688).