192. O Tribunal referir-se-á aos fatos relativos às supostas vítimas do presente caso, determinadas no parágrafo 78 da presente Sentença. A respeito, uma vez que a controvérsia do presente caso incide principalmente na situação levantada a respeito da identidade de algumas supostas vítimas, sua nacionalidade e se foram ou não objeto de expulsão, nesta seção será feita uma descrição da identidade e do que aconteceu aos membros de cada família, levando em consideração, por um lado, os documentos oficiais enviados, ou outras fontes, como os depoimentos das próprias supostas vítimas, bem como os argumentos das partes e da Comissão e, por outro, disposições estabelecidas no capítulo sobre as provas e nas questões prévias sobre a determinação das supostas vítimas. 193. A esse respeito, a Corte considera relevante recordar sua jurisprudência referente aos critérios aplicáveis à avaliação da prova. Este Tribunal tem afirmado, desde seu primeiro caso contencioso, que para um tribunal internacional os critérios de avaliação das provas são diferentes daqueles dos sistemas legais internos, e tem sustentado que pode avaliar livremente as provas177, de acordo com a crítica sã. 194. Neste caso, dadas as suas particularidades, especialmente as condições de pobreza e precariedade das supostas vítimas, é pertinente a aplicação de determinadas diretrizes na apreciação da prova. Isso, porque foram alegadas algumas circunstâncias fáticas, cujas próprias características resultam na ausência de documentação ou registro. Por exemplo, foi alegado que determinadas supostas vítimas nasceram em território dominicano e que não possuem documentos de identificação pessoal, e que outras foram expulsas do país sem o seguimento dos procedimentos legais. Desse modo, enquanto normalmente a falta de documentação pessoal ou de registro dos procedimentos administrativos ou judiciais indicaria que os fatos alegados não aconteceram, no presente caso, não se pode interpretar assim, pois tal ausência de documentação ou registro faz parte do marco fático submetido ao exame do Tribunal, e tem concordância com o contexto acreditado que, além disso, inclui um padrão sistemático de expulsões, inclusive mediante atos coletivos ou procedimentos que não implicavam em uma análise individualizada (par. 171 supra). 195. Os fatos referidos pelas supostas vítimas enquadram-se nesse contexto, visto que as alegadas expulsões não teriam sido documentadas e, esta omissão seria atribuível às autoridades estatais. Do mesmo modo, as dificuldades no registro de nascimento na República Dominicana é uma circunstância atribuível ao Estado, pois é este quem tem os meios e a faculdade para adotar as respectivas medidas. As carências probatórias observadas não podem ser valoradas como uma prova de que os fatos alegados pelas supostas vítimas não ocorreram, porque precisamente teriam sua origem em falhas nas ações ou políticas estatais, de maneira que uma apreciação probatória neste sentido seria contrária ao princípio de que os tribunais têm o dever de negar toda petição cuja fonte é a negligência em que tenha ocorrido (Nemo auditur propiam turpitudinem alegans). 196. No contexto acima exposto, no presente caso, a Corte considera que seria desproporcional colocar exclusivamente nas supostas vítimas o ônus de acreditar fielmente, 177 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, pars. 127 e 128; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 179.

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