mediante prova documental ou de outra índole, a sucessão de fatos vinculados às condutas
omissivas do Estado. Este Tribunal observa que, de acordo com a natureza dos fatos alegados,
o Estado é capaz de obter provas sobre estes fatos. Nesse sentido, é interessante notar que,
na audiência pública do caso, consultou-se o Estado sobre a realização de “alguma investigação
[...] pelo menos administrativa [...] para determinar [...] se tinham ocorrido [as] supostas
expulsões” irregulares, e que a República Dominicana não apresentou informação a respeito,
nem naquele momento, nem posteriormente178.
197. Por outro lado, este Tribunal observa que o Estado, referindo-se aos depoimentos
prestados pelas supostas vítimas no âmbito do processo perante a Comissão, “observou com
muita preocupação que todos os supostos fatos e atos apresentados pela Comissão [...] e
pelos representantes foram construídos e pretendem ser provados por meio das próprias
declarações das supostas vítimas, as quais, sem dúvida, carecem de objetividade”179. A
respeito, somado ao que já foi mencionado, a Corte considera relevante notar, no presente
caso, que as supostas vítimas formam parte de uma população cujos integrantes, como já
assinalado, “comumente encontravam-se em situação de pobreza ou indocumentados” (par.
171 supra). Devido a esta situação de vulnerabilidade, pode-se inferir que as supostas vítimas
têm encontrado dificuldades para apresentar denúncias, iniciar ou impulsionar procedimentos
ou investigações ou, ainda, procurar meios que permitam ou resultem no adequado registro
dos fatos que lhes aconteceram. Assim, é possível que as atividades de entidades não estatais
(como universidades ou organizações da sociedade civil), tenham sido os meios que, na
ausência de outros, estiveram ao alcance das supostas vítimas para relatar os alegados fatos
do caso. Além disso, dada a situação referida, este Tribunal considera compreensível que
possa haver diferenças ou contradições nas declarações das supostas vítimas e avalia que, no
caso, isso não afeta a credibilidade total do declarado. Sobre essa base, corresponde a este
Tribunal, quando for necessário, a análise pontual das declarações.
198. Diante do exposto, a Corte considera procedente, neste caso, apreciar as declarações
das supostas vítimas apresentadas no âmbito do trâmite do caso perante este Tribunal, desde
que narrem fatos que estejam de acordo com a situação contextual que foi estabelecida (pars.
153 a 171 supra). Outras declarações prestadas pelas supostas vítimas, admitidas com caráter
de prova documental (pars. 124 supra), serão consideradas de forma subsidiária ou
complementar. Isto, desde já, sem prejuízo da consideração de outros meios probatórios
encaminhados a Corte.
178
O Estado, em suas alegações escritas, limitou-se a destacar que “as investigações foram interrompidas, após a determinação
das medidas provisórias”, mas não detalhou a quais investigações se referia, nem como o ordenado naquele momento por este
Tribunal, em relação as medidas provisórias, impedia o desenvolvimento das investigações. Além disso, ao responder à pergunta
somente referiu-se ao “anexo 6 do Relatório de Mérito”, que contém vários documentos. Entre tais documentos, um de 19 de
junho de 2000, emitido pela DGM, refere-se apenas a quatro das supostas vítimas, em um parágrafo para cada uma, informando
que várias pessoas fizeram observações sobre os supostos nomes, nacionalidade e locais de residência das supostas vítimas e,
também, indicou que “não se encontra registrado que tenha sido deportado” o senhor “Berson Gelim”. O Estado não indicou que
as “indagatórias”, das quais surgiram as referidas observações, faziam parte de processos administrativos ou judiciais
formalizados, nem o eventual resultado delas.
179 O Estado acrescentou que “o expediente está desprovido de todo elemento probatório que sustente, além da dúvida razoável,
uma declaração de responsabilidade internacional pelos fatos e atos aos quais se refere o marco fático do caso do caso”. Os
representantes, por sua vez, argumentaram que “as [supostas] vítimas [...] em sua maioria, vivem em um contexto rural, em uma
situação de extrema pobreza e são iletrados” e que “apesar das condições em que vivem, as [supostas] vítimas têm afirmado sua
versão do ocorrido por 15 anos e têm persistido na busca por justiça. De todo momento, seus relatos são críveis e consistentes
com o contexto geral em que ocorreram”.