artigos 2273 e 18 da Convenção, apenas os representantes o fizeram274. A respeito, a Corte reitera que “as supostas vítimas, ou seus representantes, podem invocar direitos distintos dos compreendidos pela Comissão, com base nos fatos apresentados por esta”275, e, portanto, é procedente examinar a aduzida violação do artigo 2 da Convenção. 228. Por último, no que se refere aos esclarecimentos preliminares necessários, é pertinente recordar que se determinou que não é possível certificar o local de nascimento de Bersson Gelin, Jeanty Fils-Aimé, Nené Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé e Endry Fils-Aime (pars. 86 e 87 supra). Isto impede à Corte de analisar argumentos sobre a nacionalidade destas pessoas, ou supostas violações dos direitos vinculados. Por este motivo, não se revisará, nem se analisará os argumentos relacionados às aduzidas violações, em detrimento das pessoas mencionadas, dos direitos à nacionalidade, ao reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e, em relação ao conjunto dos três anteriores, à identidade, e, tampouco, desde que alegado de forma conexa a esses direitos, a violação do direito à igualdade de proteção da lei. Deste modo, não se considerará, nem se examinará as respectivas alegações, ao analisar a aduzida violação ao direito de circulação e de residência (par. 384 a 389 infra). 229. Postos os detalhamentos, em seguida revisa-se as alegações da Comissão e das partes, para depois apresentar as considerações da Corte a respeito. B. Alegações da Comissão e das partes 230. A Comissão, com relação a Willian Medina Ferreras e Rafaelito Pérez Charles, assim como às então crianças Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina, Miguel Jean, Victoria Jean e Natalie Jean, alegou que, de acordo com as declarações das supostas vítimas e a documentação apresentada pelo Estado, eram cidadãos dominicanos e possuíam a documentação pertinente para comprovar tal qualidade. Contudo, durante sua detenção arbitrária e expulsão, não tiveram a oportunidade de apresentar essa documentação ou esta foi destruída por oficiais dominicanos, e o anterior resultou em que as supostas vítimas se viram privadas de provar sua existência física e personalidade jurídica. Aduziu que “estas práticas” colocaram as vítimas em uma situação de extremo risco, privando-as do gozo e exercício de seus direitos, implicando, de facto, para as vítimas, na privação arbitrária do gozo ou reconhecimento de sua nacionalidade. 273 Ainda que, em suas recomendações no Relatório de Mérito, a Comissão tenha indicado que se “inclua [...] a revisão da legislação interna sobre o registro e concessão da nacionalidade a pessoas de ascendência haitiana nascidas em território dominicano, e a revogação daqueles dispositivos que, de maneira direta ou indireta, tenham impacto discriminatório, baseado em características raciais ou a origem nacional, levando em conta o princípio ius soli recepcionado pelo Estado, a obrigação estatal de prevenir a apatridia, e os padrões internacionais do direito internacional dos direitos humanos aplicáveis”. 274 Em referência ao artigo 2, em seu escrito de petições e argumentos, ao expressar suas alegações sobre os artigos 3, 18, 20 e 24 da Convenção, os representantes mencionaram e transcreveram o artigo 2, porém não especificaram os argumentos para justificar sua violação. Todavia, cabe destacar que, em resposta a uma pergunta do Tribunal na audiência pública, os representantes indicaram que a alegada violação do artigo 2 está “ligada com a violação do direito à nacionalidade e do direito à personalidade jurídica, à família e à vida privada e familiar, porque consideram que a violação surge da aplicação indevida do artigo 11 da Constituição Política [...], que, como explicaram em suas alegações, [trataram] de igual forma o termo em trânsito com a irregularidade migratória, e, por este motivo sua alegação do artigo 2”. Não obstante, ao detalhar por escrito seu argumento, em suas alegações finais, indicaram outras normas (pars. 241 e 242 infra). 275 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru, par. 155; e Caso Veliz Franco Vs. Guatemala, par. 132.

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