231. A Comissão alegou que, de acordo com as provas apresentadas, existiu uma
“negativa” por parte dos funcionários dominicanos de registrar Víctor Jean como cidadão da
República Dominicana, o que causou sua “exclusão da ordem jurídica e institucional do Estado,
denegando o reconhecimento a sua existência como sujeito [...] de direito”.
232. Ademais, a Comissão “reiterou o estabelecido pela Corte” no que se refere a que “o
status migratório de uma pessoa não se transmite a seus filhos”276, e acrescentou que, em
qualquer caso, a nenhuma das supostas vítimas nascidas em território dominicano, seria
aplicável a exceção ao ius soli que rege atualmente o direito dominicano, consistente com o
“status legal dos pais”, já que esta exceção foi implementada em 2004 e foi
constitucionalizada em 2010. A Comissão considerou que os impedimentos existentes para
conceder a nacionalidade às pessoas nascidas na República Dominicana, apesar do Estado
recepcionar o princípio de ius soli, constituem uma privação arbitrária da nacionalidade que
promove a detenção e possível deportação de cidadãos.
233. Concluiu que, “de acordo com o contexto comprovado, a legislação e práticas do
Estado dominicano, no momento dos fatos, trazia uma série de impedimentos para que os
migrantes haitianos regularizassem sua situação legal no país e pudessem registrar seus filhos
e filhas nascidos em território dominicano”. Ademais, ressaltou que a legislação e prática
estatais, que levam à privação da nacionalidade por falta de registro das pessoas dominicanas
descendentes de haitianos, constitui uma prática generalizada orientada especificamente para
as pessoas de ascendência haitiana e para as pessoas cuja cor da pele seja mais escura.
Considerou que, embora a legislação dominicana não estabeleça expressamente as
disposições em detrimento de pessoas haitianas e de ascendência haitiana, “não é menos
certo que sua interpretação e aplicação revelam um impacto discriminatório para essa
população”.
234. “A Comissão [...] considerou comprovados os obstáculos que existem na República
Dominicana para o registro de crianças de ascendência haitiana” e recordou a afirmação da
Corte no parágrafo 109 de sua Sentença sobre o Caso das Crianças Yean e Bosico Vs.
República Dominicana, sobre a “dificuldade que [as mães] têm de locomover-se dos bateyes
até os hospitais das cidades, a escassez de meios econômicos, e o temor de apresentar-se
perante os funcionários do hospital, da polícia ou da administração local e serem
deportadas’”. Neste contexto, sobre as supostas vítimas que eram crianças no momento dos
acontecimentos277, a Comissão assinalou que, “neste caso, é possível observar uma sequência
de fatos que começou com a negativa do registro de nascimento, e a consequente
impossibilidade de obter a nacionalidade, e ter acesso aos serviços básicos de saúde e
educação [...] de tal forma que essa falha afetou o desenvolvimento completo e integral de
sua personalidade e de seus projetos de vida”. Portanto, concluiu que o Estado descumpriu
suas obrigações internacionais ao não adotar as medidas necessárias que levem em conta o
interesse maior da criança, que garantam seu
276
A Comissão referiu-se à Sentença da Corte sobre o Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, assinalando,
também, outros aspectos desta decisão, referidos no par. 157 desta.
277
A Comissão, entre elas, indicou Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina, Victoria Jean, Miguel Jean e Natalie
Jean.