254. No entanto, cabe assinalar que a Convenção Americana recorre ao direito à
nacionalidade em um duplo aspecto: o direito a ter uma nacionalidade da perspectiva de
dotar o indivíduo de um amparo jurídico mínimo, no conjunto das relações, ao estabelecer
sua vinculação com um Estado determinado, e o de proteger o indivíduo contra a privação de
sua nacionalidade, de forma arbitrária, porque, deste modo, estar-se-ia privando o indivíduo
da totalidade de seus direitos políticos e daqueles direitos civis que se sustentam na
nacionalidade287.
255.
Este Tribunal estabeleceu que:
a nacionalidade, conforme aceito majoritariamente, deve ser considerada como um
estado natural do ser humano. Tal estado é, não apenas o próprio fundamento de sua
capacidade política, como também de parte de sua capacidade civil. Por isso que,
apesar de tradicionalmente aceitar-se que a determinação e regulação da
nacionalidade são competências de cada Estado, a evolução alcançada nesta matéria,
demonstra que o direito internacional impõe certos limites à discricionariedade dos
Estados288.
256.
Neste sentido, a Corte considera que a determinação de quem é nacional
ainda é competência interna dos Estados. Sem prejuízo, é necessário que esta atribuição
estatal seja exercida em concordância com os parâmetros emanados das normas
obrigatórias do direito internacional, as quais os próprios Estados, em exercício de sua
soberania, submeteram-se. Assim, de acordo com o desenvolvimento atual do direito
internacional dos direitos humanos, é necessário que os Estados, ao regular a concessão
da nacionalidade, levem em consideração: a) seu dever de prevenir, evitar e reduzir a
apatridia e b) seu dever de fornecer aos indivíduos uma proteção igualitária e efetiva da
lei e sem discriminação289.
257.
Quanto ao seu dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia, os Estados têm a
obrigação de não adotar práticas ou legislação, sobre a concessão da nacionalidade, cuja
aplicação favoreça o incremento do número de pessoas apátridas. A apatridia tem como
consequência impossibilitar o usufruto dos direitos civis e políticos de uma pessoa, e
ocasionar-lhes uma condição de extrema vulnerabilidade290.
C.1.1. Nacionalidade e dever de prevenir, evitar e reduzir a apatridia
258.
Em relação ao momento em que se torna exigível a observância dos deveres
estatais sobre o direito à nacionalidade e à prevenção da apatridia, no âmbito do direito
internacional pertinente, é no momento do nascimento das pessoas. Neste sentido, o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos291 estabelece que as crianças nascidas no
território adquiram a nacionalidade do Estado em que nascem, automaticamente, no
momento do nascimento, de outro modo seriam apátridas. Assim, o Comitê de Direitos
Humanos
287
Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84
de 19 de janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 34; e Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de
2011. Série C n° 221, par. 128.
288 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada com a Naturalização. OC-4/84, par. 32.
289 Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 140.
290
Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, par. 142.
291 Em vigor desde 23 de março de 1976. Ratificado pela República Dominicana em 4 de janeiro de 1978.