manifestou, em relação ao artigo 24 deste tratado (direitos da criança)292, que “os Estados estão obrigados a adotar todas as medidas apropriadas, tanto no plano nacional, como em cooperação com outros Estados, para garantir que toda criança tenha uma nacionalidade no momento de seu nascimento293”. Ademais, a Convenção sobre os Direitos da Criança294, em seu artigo 7, expressa que: 1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade [...] 2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida. 259. O artigo 20.2 da Convenção Americana assinala que uma pessoa nascida no território de um Estado tem direito à nacionalidade deste Estado “se não tiver direito a outra”. Este preceito deve ser interpretado à luz da obrigação de garantir, a toda pessoa sujeita à jurisdição estatal, o exercício dos direitos, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção. Portanto, o Estado deve se certificar de que uma criança nascida em seu território, de forma imediata, depois de seu nascimento, poderá efetivamente adquirir a nacionalidade de outro Estado295, se não adquirir a nacionalidade do Estado em cujo território nasceu. 260. Levando em consideração o exposto, a Corte considera que o artigo 20.2 da Convenção Americana deve ser interpretado no mesmo sentido que o estabelecido no artigo 7 da Convenção sobre os Direitos da Criança (par. 258 supra)296. Este Tribunal teve a oportunidade de demonstrar, no Caso das Crianças Yean e Bosico, que “a condição do nascimento no território 292 O artigo 24 estabelece: 1. Toda criança tem direito, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medias de proteção que a sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. 3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade. 293 Observação Geral n° 17, sobre o artigo 24 PIDCP (direitos da criança), par. 8. Esta foi, também, a interpretação seguida pelo Comitê Africano de Especialistas sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança, Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento na África (IHRDA) e Sociedade Aberta para a Iniciativa Judicial pelas Crianças de Descendência Nubiana no Quênia Vs. Quênia , de 22 de março de 2011, par. 42: “a leitura e interpretação objetivas das premissas relevantes sugerem, fortemente, que, na medida do possível, crianças devem ter uma nacionalidade que se inicia com o nascimento” (Tradução nossa). Ademais, o artigo 6.4 da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança estabelece que: “Os Estados Partes da presente Carta devem realizar ações concretas de forma a assegurar que a sua Legislação Constitucional reconheça os princípios que de acordo com as quais, uma criança deve adquirir nacionalidade do Estado e do território onde nasceu, caso a mesma não tenha sido atribuída na altura de seu nascimento por qualquer outro Estado de acordo com as suas leis vigentes”. 294 Em vigor desde 2 de setembro de 1990. Ratificada pela República Dominicana em 11 de junho de 1991. 295 No mesmo sentido, veja Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Observação Geral n° 17 sobre o artigo 24 PIDCP, par. 8; Comitê Africano de Especialistas sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança, Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento na África (IHRDA) e Sociedade Aberta para a Iniciativa Judicial pelas Crianças de ascendência Nubiana no Quênia Vs. Quênia, de 22 de março de 2011, par. 51 (o Comitê observou que o Governo do Quênia não havia feito nenhum esforço para assegurar-se de que as crianças de ascendência Núbia haviam adquirido a nacionalidade de outro Estado, neste caso Sudão); Comitê Executivo do ACNUR, Diretriz sobre a Apatridia n° 4, de 21 de dezembro de 2012, par. 25. Para o Comitê Executivo do ACNUR, é aceitável que os Estados não concedam a nacionalidade às crianças nascidas em seu território que possam adquirir outra nacionalidade, apenas se a criança em questão puder adquirir a nacionalidade de um dos pais imediatamente após seu nascimento e o Estado da nacionalidade dos pais não tiver nenhuma faculdade discricional para denegar esta nacionalidade. Aos Estados que não concedem a nacionalidade em tais circunstâncias, é recomendado a eles ajudar aos pais a iniciar o processo pertinente com as autoridades de seu Estado ou Estados de sua nacionalidade. 296 A Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, que foi firmada pela República Dominicana em 5 de dezembro de 1961 em seu artigo 1, determina que os Estados devem conceder sua nacionalidade à pessoa nascida em seu território, que de outro modo seria apátrida. Ademais, estabelece que a nacionalidade será concedida de pleno direito, no momento do nascimento, ou, posteriormente, mediante requerimento apresentado à autoridade competente, na forma prescrita pela legislação “do Estado em questão”. De qualquer forma, pelo exposto, a Corte entende que o Estado, ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, obrigou-se a um regime que obriga aos Estados a garantir, por si só ou em cooperação com outros Estados, que as pessoas tenham uma nacionalidade desde o momento de seu nascimento.

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