95. Por fim, em relação à pessoa identificada no Relatório de Mérito como “María Esther Medina Matos”, de acordo com a documentação emitida pelos órgãos estatais, “María Esthel Matos Medina” 70, tal como afirmou o Estado, esta pessoa não aparece como mãe de Rafaelito Pérez Charles no respectivo documento legal71. Como aceitaram os representantes (par. 75 supra) e o próprio Rafaelito Pérez Charles em sua declaração, em tais documentos consta que a mãe dele é uma pessoa de nome “Clesineta” Charles, que não foi indicada no Relatório de mérito como vítima. Embora o Tribunal tome nota do indicado pelos representantes sobre o “vínculo afetivo” existente entre María Esthel Matos Medina e Rafaelito Pérez Charles, os fatos apresentados pelo Relatório de Mérito não se referem a tal vínculo afetivo, mas apontam a senhora “Matos Medina” como “mãe” de Rafaelito Pérez Charles, caráter que a Corte não pode considerar confirmado. Portanto, o Tribunal não considerará María Esthel Matos Medina como uma das supostas vítimas deste caso. Além disso, assiste razão ao Estado, de acordo com os argumentos que formulou (par. 67 supra), em que não está comprovado o vínculo das pessoas apontadas no Relatório de Mérito como Jairo Pérez Medina e Gimena Pérez Medina, com Rafaelito Pérez Charles, portanto, aqueles não serão considerados como supostas vítimas. 96. Concernente a quem foi identificada no Relatório de Mérito como Andrea Alezy, os representantes e o Estado são unânimes em indicar que os primeiros não apresentaram argumentos referente a ela. Apesar de a mencionada pessoa estar apontada como vítima no Relatório de Mérito, tendo em vista a não apresentação, perante o Tribunal, de elementos probatórios referente a ela, este vê-se impossibilitado de examinar os respectivos fatos. Portanto, a Corte não se pronunciará sobre Andrea Alezy. Por outra parte, já foi determinado que a alegada expulsão de Benito Tide está fora da competência da Corte (par. 44 supra). Isto impede o Tribunal de se pronunciar sobre supostos fatos e violações dos direitos de Benito Tide, como também em relação a seus familiares mencionados no Relatório de Mérito: Carmen, Aíta, Domingo, Rosa, José e Teresita, todos de sobrenome Méndez. A respeito de tais familiares, ademais, a Comissão não solicitou, no escrito de submissão do caso, que a Corte declare violações de direitos convencionais em seu detrimento. B. Sobre o marco fático B.1. Argumentos das partes e da Comissão 97. O Estado argumentou que certos fatos alegados pelos representantes não estão entre os incluídos no Relatório de Mérito e, portanto, solicitou que se declare sua “inadmissibilidade ratione materiae”72. Os respectivos argumentos, agrupados em relação às “famílias”, para maior clareza, são indicados abaixo. 98. Com relação a família Medina, o Estado argumentou que excediam o marco fático as seguintes circunstâncias: a) a “nova” expulsão de Willian Medina Ferreras: a Comissão apontou 70 Cf. Certidão de informação geral sobre María Esthel Matos Medina, expedida por servidor da justiça eleitoral da JCE em 21 de junho de 2006; e Certidão de nascimento de María Esthel Matos Medina, expedida pela Junta Central Eleitoral em 9 de agosto de 1997 (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 38, fls. 330 e 331). 71Cf. Certidão de nascimento de Rafaelito Pérez Charles, expedida pela Junta Central Eleitoral em 13 de junho de 1997 (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 38, fl. 328). 72 O Estado citou, como fundamento de sua posição, a decisão de mérito da Corte no caso Vélez Loor Vs. Panamá.

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