uma só expulsão dos membros da família, em novembro de 1999 ou janeiro de 2000, entretanto, os representantes argumentaram duas expulsões, uma só do senhor Medina, em novembro de 1999, e outra em 6 de janeiro de 2000, em detrimento de todos os membros da família; b) que, em 6 de janeiro de 2000, um agente de migração pegou a senhora Jean Pierre pelo braço e gritou “anda”, e que a Diretora de Migração lhe disse “demônio, volta para o seu país”; c) que os membros da família Medina Jean foram transportados do local em que foram apreendidos, em um caminhão militar com outras 20 pessoas, e que estiveram sob custódia de guardas armados; d) o alegado dano emocional que a morte da jovem Carolina Isabel Medina teria produzido; e) que o senhor Medina Ferreras trabalhou como agricultor; e f) que o valor dos bens que o senhor Willian Medina Ferreras teria perdido equivale a RD$50.000,00 (cinquenta mil pesos). 99. A respeito da família Fils-Aimé, entendeu que vai além do marco fático a alusão dos seguintes fatos: a) que Jeanty Fils-Aimé, ao ser deportado em 3 de novembro de 1999, fora levado a Fortaleza do Exército de Pedernales; o Relatório de Mérito indica que foi levado à prisão pública de Pedernales; b) que Jeanty Fils-Aimé tenha escutado “vá cachorro! ”quando descia do ônibus que o conduziu até fronteira; c) que o ônibus que supostamente transportou a Janise Midi e seus filhos rumo a fronteira, levou outras cem pessoas; e d) que “o suposto valor do espaço cultivado pelos membros da família Fils-Aimé Midi remonta a cinquenta mil pesos (RD$50.000) ”. 100. Com relação à família Gelin, alegou que não fazem parte do marco fático menção às seguintes circunstâncias: a) a alegada atuação de 10 a 20 militares a cargo do General Pedro de Jesús Candelier na suposta deportação do senhor Gelin, em 5 de dezembro de 1999; e b) que tais militares não verificaram a identidade do senhor Gelin e que não permitiram que este informasse sua família. 101. Sobre a família Sensión, questionou a pretendida inclusão no caso dos fatos que são indicados a seguir: a) a afirmação de Ana Lidia Sensión de que teria sido transportada até a fronteira, em 1994, em “um caminhão grande com grades que estava cheio de pessoas, incluindo mulheres com bebês”; b) a avaliação em RD$35.000 (trinta e cinco mil pesos) dos pertences supostamente perdidos devido às viagens de Antonio Sensión para o Haiti; e c) os detalhes informados pelos representantes sobre a suposta situação atual do senhor Sensión. 102. Por fim, fez considerações similares sobre certos fatos referentes à família Jean: a) a expulsão de Víctor Jean e Marlene Mesidor em 1991: a Comissão só se refere a duas expulsões, em 1998 e em 2000, e os representantes adicionaram a de 1991; e b) os detalhes apresentados pelos representantes sobre a situação da família Jean Mesidor após sua transferência para o Haiti em 2000, assim como os relativos à sua situação atual. 103. Os representantes indicaram que “cada um [dos fatos que supostamente seriam inadmissíveis, segundo o Estado,] se deriva daqueles fatos incluídos no Relatório de Mérito e simplesmente os explicam ou os esclarecem”. 104. A Comissão alegou que os argumentos estatais não têm carácter preliminar, pois sua determinação envolve aspectos sobre o mérito do caso.

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