27 de março de 2007; Ana Lidia Sensión, de 27 de março de 2007; Willian Medina Ferreras, de 1° de abril de 2000; Jeanty Fils-Aimé, de 1° de abril de 2000; Bersson Gelin, de 1° de abril de 2000; Marlene Mesidor, de 11 de janeiro de 2001; Lilia Jean Pierre, de 13 de janeiro de 2001; Janise Midi, de 13 de janeiro de 2001; e Víctor Jean, de 11 de janeiro de 2001, a Corte considera que as manifestações das supostas vítimas possuem o caráter de prova documental e não requerem as formalidades das declarações prestadas perante agente dotado de fé pública ou perante autoridade judicial; tampouco possuem o caráter de declarações juramentadas. Ademais, foram apresentadas as transcrições das manifestações manuscritas de Willian Medina Ferreras, Jeanty Fils-Aimé, Bersson Gelin e Marlene Mesidor. Tendo em vista as observações do Estado, e considerando que tais documentos não requerem as formalidades do direito interno, este Tribunal admite as referidas declarações como provas documentais. 125. Objeções a uma lista de deportados que viviam na República Dominicana, apresentada pela Comissão, no anexo 21, do Relatório de Mérito e ao Relatório da Comissão sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Dominicana, de 7 de outubro de 1999. O Estado argumentou que o primeiro documento “carece de força probatória, pois somente a Direção Geral de Migração [(doravante DGM)] possui a competência legal de apresentar estatísticas oficiais a respeito”. Ademais, indicou que o Relatório da Comissão Interamericana sobre a situação dos direitos humanos na República Dominicana, de 7 de outubro de 1999, citado pela Comissão e pelos representantes, “faz alusão a supostos atos e fatos que teriam ocorrido antes da aceitação da competência contenciosa da Corte, pelo que [esta] carece de competência temporal para conhecê-los, e tampouco para analisá-los na construção do suposto contexto histórico que informa este caso”. Além disso, “indicou que a Comissão Interamericana, nesse mesmo relatório, reconheceu que ‘os problemas que afetam a plena observância dos direitos não obedecem a uma política estatal encaminhada a violar esses direitos’ ”. O argumento usado pela República Dominicana referente ao primeiro documento não se vincula à sua admissibilidade como prova, e sim a seu valor probatório. A respeito da argumentação de que o Relatório da Comissão Interamericana, de 7 de outubro de 1999, alude a atos prévios à competência desse Tribunal, a Corte, em sua jurisprudência, considerou os antecedentes históricos pertinentes ao caso concreto88, assim como o Relatório da Comissão Interamericana assinalado (nota de rodapé p. 132 infra), por, ademais, tratar-se de um documento de acesso público, que foi mencionado pelos representantes no caso sub judice e sobre o qual o Estado pôde pronunciarse, é admitido como prova em tal sentido. Em consequência, a Corte incorpora ambos os documentos indicados. 126. Prova de fatos supervenientes. Em conformidade com o artigo 57.2 do Regulamento, a Corte admite como prova dos fatos supervenientes (par. 13 supra e par. 146 infra), os documentos que se registram os seguintes atos: sentença TC/0168/13, Decreto n° 327-13, Lei n° 169-14 e Decreto n° 250-14. Além disso, admite, com o mesmo caráter, outros documentos apresentados pelas partes, que serão detalhados mais adiante. 127. Fotografias. Durante a audiência pública, o Estado apresentou, pela primeira vez, cópias de várias fotografias que, segundo o Estado, correspondiam a vários irmãos e ao pai do senhor 88 Cf. Caso Comunidade Mowaina Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C n° 145, pars. 43 e 86.1 a 86.20; e Caso García Lucero e outras Vs. Chile, pars. 35 e 55.

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