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suspendidos em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou
[citação omitida]219
segurança do Estado parte.
127.
Também de acordo com a Corte Interamericana, o objeto e o propósito da Convenção
Americana, como um instrumento para a proteção da pessoa humana, requerem que o direito à vida seja
220
interpretado e aplicado de maneira que sua proteção seja prática e efetiva (effect utile).
Portanto, a
jurisprudência da Corte indica que “o cumprimento com as obrigações impostas pelo artigo 4 da Convenção
Americana, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, não só pressupõe que ninguém pode ser privado da
vida arbitrariamente (dever negativo) mas também requer, conforme a sua obrigação de garantir o livre e pleno
exercício dos direitos humanos, que os Estados adotem toda e qualquer medida necessária para proteger e
221
preservar o direito à vida (dever positivo) dos indivíduos sob sua jurisdição."
128.
Nesse sentido, a Comissão Interamericana considera importante enfatizar que:
O artigo 4 da Convenção garante o direito de todo ser humano de não ser privado da sua vida
arbitrariamente, o que inclui a necessidade de que o Estado adote medidas substantivas para prevenir a
violação desse direito, como seria o caso de todas as medidas necessárias para prevenir execuções
arbitrárias por suas próprias forças de segurança, bem como para prevenir e punir a privação da vida como
222
consequência de atos criminosos praticados por terceiros.
129.
Em conclusão, no concernente à magnitude das obrigações do Estado emanadas da absoluta
proibição da privação arbitrária da vida, a Corte Interamericana dispôs que:
Os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para criar um marco normativo que dissuada qualquer
possível ameaça ao direito à vida; estabelecer um sistema de justiça efetivo para investigar, castigar e reparar a
privação da vida por agentes estatais ou particulares; e garantir o direito de que não se impeça o acesso a condições
de vida digna. Em particular, os Estados devem cuidar para que suas forças de segurança, as quais estão autorizadas a
223
utilizar força legítima, respeitem o direito à vida das pessoas sob sua jurisdição.
O uso da força por membros das forças de segurança
130.
A Comissão Interamericana observa que nestes dois casos, considerou provado que o uso da
força letal por agentes do Estado provocou a morte de 26 pessoas (supra paras. 86 e 112). Consequentemente, a
CIDH considera fundamental contemplar os padrões internacionais sobre o uso da força pelas forças de segurança
do Estado. Em relação a esse contexto, a CIDH expressou que:
[citação omitida]
Seja em tempos de paz, situações de emergência que não a guerra, ou conflitos armados,
o
artigo 4 da Convenção Americana […] regulamenta o uso da força letal pelos Estados e seus agentes
219
Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 63.
220
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166. para. 79; e Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147. para. 83.
221
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 80; e Corte IDH, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) v. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C
No. 63. para. 144.
222
Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série
C No. 152, para. 98; Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 64; Corte IDH, Caso Ximenes Lopes v. Brasil. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, para. 125; e Corte IDH, Caso dos Massacres de Ituango v. Colômbia. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C No. 148, para. 131.
223
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 81; e Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 66.