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todas as circunstâncias e nunca excedam o uso “absolutamente necessário” em relação à força ou ameaça
[citação omitida]
que se pretende repelir.
Quando se utilize força excessiva, toda privação da vida resultante é arbitrária.
[citação omitida]
O uso da força deve estar limitado pelos princípios de proporcionalidade, necessidade e humanidade. O uso
excessivo ou desproporcionado da força por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que resultem
na perda da vida pode, portanto, constituir privações arbitrárias da vida. O princípio de necessidade
justifica só aquelas medidas de violência militar que não são proibidas pelo direito internacional e que são
pertinentes e proporcionais à garantia da pronta rendição do inimigo com o menor custo possível de
recursos humanos e econômicos. O princípio de humanidade complementa e inerentemente limita o
princípio de necessidade proibindo aquelas medidas de violência que não são necessárias (i.e. pertinentes e
proporcionais) para alcançar uma vantagem militar definitiva. Em situações de paz, os agentes do Estado
devem distinguir entre pessoas que, por suas ações, constituem uma ameaça iminente de morte ou lesão
[citação omitida]
grave e aquelas que não representam tal ameaça, e utilizar a força somente contra as primeiras.
232
137.
Adicionalmente, a Corte Interamericana estabeleceu regras claras sobre o ônus da prova, quando
se alega que uma morte (ou, como no presente caso, 13 mortes por vez) ocorreu como consequência do uso
legítimo da força, da seguinte maneira: “sempre que o uso da força resulta na morte ou lesões a uma ou mais
pessoas, o Estado deve dar uma explicação convincente e satisfatória dos fatos e refutar as alegações relacionadas
à sua responsabilidade, através de provas adequadas.”233 Em outras palavras, o Estado deve provar que a reação
das suas forças de segurança foi tão excepcional, necessária e proporcional quanto exigido pela situação,
particularmente pelas ameaças impostas pelas vítimas; e que seus agentes inicialmente tentaram outros métodos
234
menos letais de intervenção que resultaram ineficazes.
138.
Em última instância, a Corte Interamericana determinou que:
A Corte reconhece o alto valor probatório de provas testemunhais e circunstanciais e das inferências lógicas
pertinentes em casos de execuções extrajudiciais, com todas as dificuldades probatórias resultantes
daquelas quando estão inseridas no contexto de uma prática de graves violações de direitos humanos
[citação omitida]
promovida ou tolerada pelo Estado.
Esta Corte considera que se está provado para um caso específico que ele se encaixa no padrão de
execuções extrajudiciais, é razoável presumir e concluir que existe responsabilidade internacional do
235
Estado.
139.
Os critérios anteriormente mencionados são aplicáveis a estes dois casos, e são ainda mais
cruciais em se tratando de casos inseridos no contexto de uma prática de graves violações de direitos humanos
promovida ou tolerada pelo Estado. A CIDH fundamentou detalhadamente supra (paras. 31-81) que no Brasil e
especificamente no Rio de Janeiro existe um padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias pela
polícia, o qual é tolerado institucionalmente – se não encorajado – pelas autoridades. A CIDH também considera
que estes dois casos exemplificam integralmente essa prática, visto que a polícia realizou duas operações num
lapso de 7 meses na Favela Nova Brasília e matou 13 pessoas em cada uma delas, com poucos policiais feridos,
232
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, paras. 83-85. Ver também Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, paras. 67-69.
233
Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 80.
234
Ver Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C
No. 166, para. 108; CIDH. Relatório No. 11/10, Caso 12.488, Membros da Família Barrios (Venezuela), 16 de março de 2010, para. 96 (como
submetido à Corte Interamericana em 26 de julho de 2010); e CIDH. Relatório No. 88/10, Caso 12.661, Néstor José e Luis Uzcátegui e outros
(Venezuela), 14 de julho de 2010, para. 164 (como submetido à Corte Interamericana em 22 de outubro de 2010).
235
Corte IDH, Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho
de 2003. Série C No. 99, para. 108.