41 todas as circunstâncias e nunca excedam o uso “absolutamente necessário” em relação à força ou ameaça [citação omitida] que se pretende repelir. Quando se utilize força excessiva, toda privação da vida resultante é arbitrária. [citação omitida] O uso da força deve estar limitado pelos princípios de proporcionalidade, necessidade e humanidade. O uso excessivo ou desproporcionado da força por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que resultem na perda da vida pode, portanto, constituir privações arbitrárias da vida. O princípio de necessidade justifica só aquelas medidas de violência militar que não são proibidas pelo direito internacional e que são pertinentes e proporcionais à garantia da pronta rendição do inimigo com o menor custo possível de recursos humanos e econômicos. O princípio de humanidade complementa e inerentemente limita o princípio de necessidade proibindo aquelas medidas de violência que não são necessárias (i.e. pertinentes e proporcionais) para alcançar uma vantagem militar definitiva. Em situações de paz, os agentes do Estado devem distinguir entre pessoas que, por suas ações, constituem uma ameaça iminente de morte ou lesão [citação omitida] grave e aquelas que não representam tal ameaça, e utilizar a força somente contra as primeiras. 232 137. Adicionalmente, a Corte Interamericana estabeleceu regras claras sobre o ônus da prova, quando se alega que uma morte (ou, como no presente caso, 13 mortes por vez) ocorreu como consequência do uso legítimo da força, da seguinte maneira: “sempre que o uso da força resulta na morte ou lesões a uma ou mais pessoas, o Estado deve dar uma explicação convincente e satisfatória dos fatos e refutar as alegações relacionadas à sua responsabilidade, através de provas adequadas.”233 Em outras palavras, o Estado deve provar que a reação das suas forças de segurança foi tão excepcional, necessária e proporcional quanto exigido pela situação, particularmente pelas ameaças impostas pelas vítimas; e que seus agentes inicialmente tentaram outros métodos 234 menos letais de intervenção que resultaram ineficazes. 138. Em última instância, a Corte Interamericana determinou que: A Corte reconhece o alto valor probatório de provas testemunhais e circunstanciais e das inferências lógicas pertinentes em casos de execuções extrajudiciais, com todas as dificuldades probatórias resultantes daquelas quando estão inseridas no contexto de uma prática de graves violações de direitos humanos [citação omitida] promovida ou tolerada pelo Estado. Esta Corte considera que se está provado para um caso específico que ele se encaixa no padrão de execuções extrajudiciais, é razoável presumir e concluir que existe responsabilidade internacional do 235 Estado. 139. Os critérios anteriormente mencionados são aplicáveis a estes dois casos, e são ainda mais cruciais em se tratando de casos inseridos no contexto de uma prática de graves violações de direitos humanos promovida ou tolerada pelo Estado. A CIDH fundamentou detalhadamente supra (paras. 31-81) que no Brasil e especificamente no Rio de Janeiro existe um padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias pela polícia, o qual é tolerado institucionalmente – se não encorajado – pelas autoridades. A CIDH também considera que estes dois casos exemplificam integralmente essa prática, visto que a polícia realizou duas operações num lapso de 7 meses na Favela Nova Brasília e matou 13 pessoas em cada uma delas, com poucos policiais feridos, 232 Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, paras. 83-85. Ver também Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, paras. 67-69. 233 Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 80. 234 Ver Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, para. 108; CIDH. Relatório No. 11/10, Caso 12.488, Membros da Família Barrios (Venezuela), 16 de março de 2010, para. 96 (como submetido à Corte Interamericana em 26 de julho de 2010); e CIDH. Relatório No. 88/10, Caso 12.661, Néstor José e Luis Uzcátegui e outros (Venezuela), 14 de julho de 2010, para. 164 (como submetido à Corte Interamericana em 22 de outubro de 2010). 235 Corte IDH, Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 108.

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