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depois imediatamente justificou a magnitude e a letalidade da força utilizada alegando confrontos armados com
marginais; imediatamente removeu os 26 cadáveres do local do crime impossibilitando assim a produção de
provas relevantes no local do crime; de fato não realizou prontamente investigações no local dos crimes ou
empreendeu esforços para localizar e colher depoimentos de um amplo conjunto de testemunhas potenciais dos
eventos; imediatamente registrou todas as 26 mortes através de “autos de resistência”; focalizou as investigações
que foram instauradas nos antecedentes criminais dos mortos e/ou na sua conduta criminal ao invés de focar na
determinação da legalidade do uso da força; depositou confiança demais nas declarações dos policiais que
participaram das incursões; e finalmente, deixou a morte das 26 vítimas destes dois casos inexplicadas.
140.
Adicionalmente, a Comissão Interamericana observa que até a data de aprovação deste relatório
– mais de 16 anos desde as incursões policiais de 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995 – as investigações
domésticas sobre os fatos não determinaram, por um lado, se o uso da força pela polícia foi lícito. Por outro lado,
tampouco estabeleceram se as 26 vítimas que morreram durante essas incursões policiais de fato estavam
armadas; se eles atiraram contra a polícia; e se eles realmente representavam uma ameaça à vida dos policiais ou
de terceiros. Sobre este último ponto, a Comissão Interamericana reconhece que há indícios suficientes de que
uma vez iniciada a operação policial em cada caso, houve troca de tiros entre a polícia e “indivíduos armados”. No
entanto, se as investigações sobre a legalidade das mortes das 26 vítimas mortas tivessem sido apropriadas, elas
deveriam ter estabelecido que os falecidos correspondiam a alguns/todos aqueles indivíduos armados, que
representavam uma ameaça real e/ou iminente e que a força utilizada foi tão excepcional, proporcional e
necessária quanto a situação requeria. Conforme supramencionado, era obrigação do Estado aplicar a devida
diligência para provar que o uso da força por seus agentes foi legítimo, e a Comissão Interamericana considera que
essa obrigação não foi cumprida.
141.
Além das falhas procedimentais, e até mesmo a natureza equivocada dos inquéritos realizados
sobre estes dois casos, que serão detalhadas com mais rigor infra (Capítulo V.C.), a CIDH chama atenção ao fato de
que mesmo uma análise superficial dos autos de exame cadavérico das 26 vítimas provoca sérias dúvidas sobre se
a polícia usou força letal excessiva contra elas. Como descrito detalhadamente supra (paras. 87 e 113), a maioria
das 26 vítimas apresentavam orifícios de entrada de bala em zonas vitais do corpo, como os olhos, regiões
temporais, cabeça, rosto, tórax, ou receberam tiros por trás na parte superior das costas ou na cabeça. Estes tipos
de lesões por armas de fogo desacreditam de forma considerável a versão da polícia sobre um confronto armado
236
com as 26 vítimas mortas.
142.
Em relação à falta de investigação adequada dos fatos pelo Estado, a CIDH estabeleceu que a
obrigação oriunda do artigo 4 da Convenção Americana de proteger o direito à vida, interpretada em relação com
a disposição geral contida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, significa o seguinte:
[D]eve estar implícito algum tipo de investigação oficial, quando um indivíduo é morto mediante o uso de
força. A investigação deve ser levada a cabo por um órgão eficiente e imparcial. Seu propósito essencial
deve orientar-se para a garantia da implementação das leis do país que protegem o direito à vida e
assegurar, nos casos de envolvimento de agentes do Estado como autores, que estes sejam submetidos a
[citação omitida]
processo pelos atos incidentes na esfera de sua responsabilidade.
A investigação deve ser capaz
de levar à identificação e punição dos responsáveis. Esta não é uma obrigação de meios, mas, antes, de
resultado. Qualquer deficiência na investigação que diminua a sua capacidade de estabelecer a causa da
morte, ou a responsabilidade do autor, fará com que se produza uma falha no padrão exigido para esse
[citação omitida]
efeito.
Além disso, para que a investigação sobre uma morte causada por agentes estatais fora
do quadro das exceções legais seja eficiente, deve ser conduzida sob a responsabilidade de pessoas
[citação omitida]
independentes das implicadas nos fatos.
Isso não diz respeito unicamente a uma independência
[citação omitida]
hierárquica, mas, também, a uma independência prática.
É preciso que um elemento de
escrutínio público aceitável esteja presente na investigação, ou em seus resultados, para assegurar de
maneira tanto teórica quanto prática que a população mantenha a sua confiança em que a autoridade é fiel
236
Ver, mutatis mutandi, CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 50.