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A segurança sempre foi uma das principais funções dos Estados, e a segurança cidadã é a situação que
permite que as pessoas vivam livres da ameaça da violência e do crime, e na qual o Estado tem as
capacidades necessárias para garantir e proteger os direitos humanos diretamente afetados por aqueles.
Portanto, a segurança cidadã está estreitamente vinculada com os direitos que precisam ser protegidos
devido à sua especial vulnerabilidade diante de atos violentos ou criminosos, [inclusive] o direito [] à vida
244
[…].
148.
Com efeito, na opinião da Comissão Interamericana, “existe uma estreita relação entre
245
segurança cidadã e direitos humanos,” Além disso, e particularmente relevante ao contexto retratado por estes
dois casos, no seu recentemente publicado “Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos”, a CIDH
expressou que, “os governos autoritários e as ditaduras militares que atuaram no Hemisfério nas últimas décadas,
desconhecendo as obrigações dos Estados em matéria de garantia dos direitos humanos, deixaram como legado
246
uma situação de permanente reprodução da violência.”
A Comissão Interamericana também indicou que “o
abuso da autoridade policial no âmbito urbano tem-se constituído em um dos fatores de risco para a segurança
247
individual;” visto que as políticas de segurança pública historicamente desenvolvidas nas Américas “tem-se
caracterizado, em termos gerais, por sua desvinculação dos parâmetros internacionais em matéria de direitos
humanos e, em muitos casos, em nome da prevenção e controle do crime e da violência, tem-se apelado para o
248
uso da força de maneira ilegal e arbitrária.”
149.
Nas palavras da Comissão Interamericana, “a insegurança gerada pela criminalidade e pela
249
violência nas Américas constitui um grave problema, no qual está em jogo a vigência dos direitos humanos.” Em
última instância, portanto:
A construção de uma política sobre segurança cidadã deve incorporar os parâmetros de direitos humanos
como guia e, por sua vez, como limite infranqueável para as intervenções do Estado. Estes se encontram
constituídos pelo marco jurídico emanado dos instrumentos que conformam o Direito Internacional dos
Direitos Humanos, assim como pelos pronunciamentos e pela jurisprudência dos organismos de controle
que integram os diferentes sistemas de proteção. As normas estabelecem orientações gerais, determinando
mínimos de proteção, que devem ser necessariamente respeitados pelo Estado. A Comissão reitera que tem
recordado aos Estados Membros, em várias oportunidades, sobre sua obrigação de garantir a segurança
[citação omitida]
pública e o Estado de Direito, dentro do pleno respeito aos direitos humanos.
É a partir desta
premissa que os Estados Membros devem definir, e levar adiante, as medidas necessárias para garantir os
250
direitos mais vulneráveis frente a contextos críticos de altos níveis de violência e criminalidade.
150.
A CIDH reitera que as mortes das 26 vítimas falecidas destes dois casos ocorreram por ação da
polícia, de acordo com uma prática de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias, falta de rendição de contas
e impunidade. Nesse sentido, a Comissão Interamericana indicou reiteradamente que “o costume de trabalhar de
uma determinada maneira, sem controle sobre os abusos que possam cometer, criou vícios difíceis de
251
252
erradicar.”
Com efeito, “a segurança cidadã não depende apenas da polícia;” porém a CIDH considera que a
244
CIDH, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA, OEA/Ser.L/V/II.Doc. 54 (30 de dezembro de 2009), para. 670.
245
CIDH, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA (30 de dezembro de 2009), para. 671.
246
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS, OEA/Ser.L/V/II.Doc. 57 (31 de dezembro de 2009), para. 25.
247
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 24.
248
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 32.
249
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 35.
250
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 50.
251
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 94 (citando CIDH, RELATÓRIO SOBRE A
SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO MÉXICO, 24 de setembro de 1998, para. 390).
252
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 222.