45 A segurança sempre foi uma das principais funções dos Estados, e a segurança cidadã é a situação que permite que as pessoas vivam livres da ameaça da violência e do crime, e na qual o Estado tem as capacidades necessárias para garantir e proteger os direitos humanos diretamente afetados por aqueles. Portanto, a segurança cidadã está estreitamente vinculada com os direitos que precisam ser protegidos devido à sua especial vulnerabilidade diante de atos violentos ou criminosos, [inclusive] o direito [] à vida 244 […]. 148. Com efeito, na opinião da Comissão Interamericana, “existe uma estreita relação entre 245 segurança cidadã e direitos humanos,” Além disso, e particularmente relevante ao contexto retratado por estes dois casos, no seu recentemente publicado “Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos”, a CIDH expressou que, “os governos autoritários e as ditaduras militares que atuaram no Hemisfério nas últimas décadas, desconhecendo as obrigações dos Estados em matéria de garantia dos direitos humanos, deixaram como legado 246 uma situação de permanente reprodução da violência.” A Comissão Interamericana também indicou que “o abuso da autoridade policial no âmbito urbano tem-se constituído em um dos fatores de risco para a segurança 247 individual;” visto que as políticas de segurança pública historicamente desenvolvidas nas Américas “tem-se caracterizado, em termos gerais, por sua desvinculação dos parâmetros internacionais em matéria de direitos humanos e, em muitos casos, em nome da prevenção e controle do crime e da violência, tem-se apelado para o 248 uso da força de maneira ilegal e arbitrária.” 149. Nas palavras da Comissão Interamericana, “a insegurança gerada pela criminalidade e pela 249 violência nas Américas constitui um grave problema, no qual está em jogo a vigência dos direitos humanos.” Em última instância, portanto: A construção de uma política sobre segurança cidadã deve incorporar os parâmetros de direitos humanos como guia e, por sua vez, como limite infranqueável para as intervenções do Estado. Estes se encontram constituídos pelo marco jurídico emanado dos instrumentos que conformam o Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim como pelos pronunciamentos e pela jurisprudência dos organismos de controle que integram os diferentes sistemas de proteção. As normas estabelecem orientações gerais, determinando mínimos de proteção, que devem ser necessariamente respeitados pelo Estado. A Comissão reitera que tem recordado aos Estados Membros, em várias oportunidades, sobre sua obrigação de garantir a segurança [citação omitida] pública e o Estado de Direito, dentro do pleno respeito aos direitos humanos. É a partir desta premissa que os Estados Membros devem definir, e levar adiante, as medidas necessárias para garantir os 250 direitos mais vulneráveis frente a contextos críticos de altos níveis de violência e criminalidade. 150. A CIDH reitera que as mortes das 26 vítimas falecidas destes dois casos ocorreram por ação da polícia, de acordo com uma prática de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias, falta de rendição de contas e impunidade. Nesse sentido, a Comissão Interamericana indicou reiteradamente que “o costume de trabalhar de uma determinada maneira, sem controle sobre os abusos que possam cometer, criou vícios difíceis de 251 252 erradicar.” Com efeito, “a segurança cidadã não depende apenas da polícia;” porém a CIDH considera que a 244 CIDH, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA, OEA/Ser.L/V/II.Doc. 54 (30 de dezembro de 2009), para. 670. 245 CIDH, DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NA VENEZUELA (30 de dezembro de 2009), para. 671. 246 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS, OEA/Ser.L/V/II.Doc. 57 (31 de dezembro de 2009), para. 25. 247 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 24. 248 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 32. 249 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 35. 250 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 50. 251 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 94 (citando CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO MÉXICO, 24 de setembro de 1998, para. 390). 252 CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 222.

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